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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição;

e) Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma

detalhada, o programa de formação a cumprir pelos agentes de seguros e mediadores de seguros a título

acessório ao seu serviço, que lhes permita deter um conhecimento adequado da sua oferta de produtos bem

como dos procedimentos aplicáveis ao relacionamento com os clientes;

f) Divulgar a política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos agentes

de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço;

g) Comunicar de imediato à ASF qualquer facto que chegue ao seu conhecimento e que possa determinar

a suspensão ou o cancelamento do registo de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título

acessório;

h) Comunicar anualmente à ASF a identificação dos mediadores de seguros e mediadores de seguros a

título acessório que distribuíram os seus produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os

produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, e as remunerações pagas pela distribuição de seguros,

nos termos definidos em norma regulamentar emitida por aquela autoridade.

2 – Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres específicos da

empresa de seguros no exercício da atividade de distribuição de seguros:

a) Assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de

seguros cumprem os requisitos de qualificação adequada, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º;

b) Assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ao seu

serviço:

i) Cumprem os requisitos de qualificação adequada, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º;

ii) Cumprem os requisitos de idoneidade previstos no artigo 14.º;

iii) Mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e

aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;

c) Comunicar ao cliente, com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro a

natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a esse contrato de seguro;

d) Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos

dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, comunicar ao cliente a natureza da remuneração

recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a cada um desses pagamentos distintos;

e) Caso não seja o produtor dos produtos que distribua, adotar uma política de distribuição de produtos de

seguros, estabelecendo medidas adequadas para obter todas as informações pertinentes sobre o produto de

seguro e a respetiva política de conceção e aprovação e compreender as caraterísticas e o mercado-alvo

identificado de cada produto de seguro;

f) Informar os clientes da política de tratamento e da função responsável pela gestão de reclamações, bem

como dos procedimentos previstos no artigo 76.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas

apresentarem reclamações, e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo

52.º.

3 – Os deveres previstos na alínea c), d), e), h), i), j), o) a r) do n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 27.º,

na alínea e) do artigo 29.º, nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 30.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1, na

alínea b) do n.º 2 e nos n.os

4, 6, 7 e 8 do artigo 31.º, nos artigos 32.º e 33.º e nas alíneas a), b), d) e e) do n.º

1 e no n.º 2 do 34.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade de distribuição de seguros por

empresas de seguros.

4 – As empresas de seguros devem aprovar, aplicar e rever periodicamente políticas e procedimentos

internos adequados para garantir o cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2,

designando a função na sua estrutura encarregue de assegurar a correta aplicação dessas políticas e

procedimentos, bem como o respetivo responsável, o qual é sujeito a registo nos termos do artigo 43.º do

regime jurídico de acesso e exercício à atividade seguradora e resseguradora, constante no anexo I da Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro.

5 – As empresas de seguros devem manter registos atualizados dos documentos pertinentes relativos ao