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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 49.º

Cessação de funções do mediador de seguros ou de seguros a título acessório

1 – O mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode, na data aniversária do contrato de

seguro ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, deixar de exercer a sua atividade

relativamente a um ou mais contratos da sua carteira, desde que comunique tal intenção ao tomador do

seguro e à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias em relação àquelas datas.

2 – Obtido o acordo expresso, por forma escrita, do tomador de seguro, o mediador de seguros ou de

seguros a título acessório pode cessar funções a todo o tempo.

3 – O acordo previsto no número anterior deve ser comunicado pelo mediador de seguros ou de seguros a

título acessório à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da

cessação.

Artigo 50.º

Poderes de representação

Para efeitos do n.º 2 do artigo 31.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, considera-se que o agente de seguros e o mediador de seguros

a título acessório atuam em nome e com poderes de representação do segurador, independentemente de este

lhes ter conferido expressamente os poderes para celebrar contratos em seu nome.

Artigo 51.º

Movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro

1 – O agente de seguros só pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de

seguros se tal for convencionado, por escrito, com as respetivas empresas de seguros.

2 – Os prémios entregues pelo tomador do seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios

relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, e os montantes

entregues pela empresa de seguros ao agente só são tratados como tendo sido pagos ao tomador do seguro,

segurado ou beneficiário depois de este ter recebido efetivamente esses montantes.

3 – Os prémios entregues pelo tomador do seguro ao corretor de seguros são considerados como se

tivessem sido pagos à empresa de seguros se o corretor entregar simultaneamente ao tomador o recibo de

prémio emitido pela empresa de seguros.

4 – Os prémios entregues pelo tomador do seguro a qualquer mediador de seguros que intervenha no

contrato de seguro por conta de outro mediador de seguros, autorizado a receber prémios e a colaborar com

outros mediadores de seguros ou de seguros a título acessório pelas respetivas empresas de seguros,

presumem-se entregues a este mediador de seguros.

5 – Qualquer mediador de seguros que movimente fundos relativos ao contrato de seguro deve depositar

as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes

recebidos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários em contas abertas

em instituições de crédito em seu nome mas identificadas como conta «clientes».

6 – O mediador de seguros deve manter um registo detalhado e atualizado dos movimentos efetuados na

conta «clientes» relativamente a cada contrato de seguro.

7 – Presume-se, para todos os efeitos legais, que as quantias depositadas em conta «clientes» não

constituem património próprio do mediador de seguros, devendo, em caso de insolvência do mediador, ser

afetas, prioritariamente, ao pagamento dos créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.

8 – Ao mediador de seguros a título acessório aplica-se o previsto nos n.os

1, 2 e 4 a 7.

9 – Ao mediador de resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n. os

5 a 7.

10 – A ASF, no quadro dos princípios previstos nos números anteriores, define por norma regulamentar

as regras a que devem obedecer as contas «clientes».