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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Artigo 52.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, em caso de litígio emergente da

atividade de distribuição de seguros, incluindo litígios transfronteiriços, respeitantes a distribuidores de seguros

registados em outros Estados-Membros no âmbito da atividade exercida no território português, os

consumidores podem recorrer a entidades de resolução alternativa de litígios.

2 - Para os efeitos do número anterior, os distribuidores de seguros com atividade em território nacional

devem promover a sua adesão a entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos

previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, permitindo que situações ocorridas em

momento anterior a essa adesão possam ser discutidas juntos dessas entidades.

SECÇÃO III

Das carteiras de seguros

Artigo 53.º

Transmissão de carteira a favor de mediador de seguros ou de seguros a título acessório

1 – As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o

transmissário estar autorizado para o exercício da atividade de distribuição quanto aos referidos contratos de

seguro.

2 – A intenção de transmitir carteira de seguros a favor de mediador de seguros ou de seguros a título

acessório deve ser comunicada por escrito pelo transmitente à empresa de seguros, identificando o

transmissário, a data de produção de efeitos pretendida para a transmissão e os contratos a transmitir.

3 – As empresas de seguros têm o direito de recusar a intervenção do transmissário nos respetivos

contratos de seguro, devendo comunicar a recusa ao transmitente no prazo de 20 dias após a receção da

comunicação referida no número anterior.

4 – A empresa de seguros que, sem adequada fundamentação, recuse a intervenção do transmissário,

nos termos do número anterior, fica sujeita ao ónus de propor ao transmitente a aquisição da carteira de

seguros em causa.

5 – Caso a empresa de seguros não recuse a intenção de transmissão de carteira, o transmitente deve

comunicar, por escrito, aos tomadores de seguros a referida transmissão de carteira, informando-os dos

elementos referidos no n.º 1 do artigo 31.º quanto ao transmissário e do direito que lhes assiste de recusar a

intervenção deste mediador de seguros ou de seguros a título acessório nos termos do número seguinte, bem

como que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a

título acessório para os seus contratos.

6 – Os tomadores de seguros devem comunicar, por escrito, a recusa da intervenção do mediador de

seguros ou de seguros a título acessório transmissário ao mediador de seguros ou de seguros a título

acessório transmitente no prazo de 30 dias após a receção da comunicação referida no número anterior.

7 – O mediador de seguros ou de seguros a título acessório transmitente dá conhecimento à empresa de

seguros da comunicação aos tomadores de seguros mencionada no n.º 5, informando-a igualmente das

situações de recusa da intervenção transmissário por tomadores de seguro, no prazo máximo de 10 dias após

o termo do período de 30 dias conferido no número anterior.

8 – Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a

respetiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua

data aniversária ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos

casos, essa data ser incluída na comunicação ao tomador do seguro prevista no n.º 5.

Artigo 54.º

Transmissão de carteira a favor de empresa de seguros

1 – As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, a favor de