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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Artigo 41.º

Venda com aconselhamento e avaliação da adequação

1 – Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução

da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 20 de janeiro de 2016, quando preste aconselhamento, o mediador de seguros deve assegurar que o

produto de investimento com base em seguros aconselhado é o mais adequado às preferências, aos objetivos,

ao nível de tolerância ao risco e à capacidade do cliente ou potencial cliente para suportar perdas.

2 – Por forma a avaliar a adequação do produto de investimento com base em seguros nos termos do

número anterior, o mediador de seguros deve solicitar ao cliente ou potencial cliente:

a) Informações sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento relevantes para o

tipo específico de produto ou serviço em questão;

b) Informações sobre a sua situação financeira, designadamente a capacidade para suportar perdas; e

c) Objetivos de investimento, designadamente o seu nível de tolerância ao risco.

3 – O mediador de seguros deve fornecer ao cliente, antes da celebração do contrato, uma declaração de

adequação, que especifique o aconselhamento prestado e o modo como este respeita às preferências,

objetivos e outras características do cliente.

4 – Caso o contrato seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que não permita o

envio da declaração de adequação antes da vinculação do cliente, o mediador de seguros pode:

a) Em caso de consentimento expresso do cliente, entregar a declaração de adequação após a celebração

do contrato, sem demora injustificada; ou

b) Acordar com o cliente o adiamento da celebração do contrato, a fim de este receber a declaração de

adequação com antecedência.

5 – Nas situações em que um produto de investimento com base em seguros seja distribuído em conjunto

com outros produtos, nos termos do previsto no artigo 26.º, o mediador de seguros deve avaliar a adequação

global dos produtos.

6 – Caso o mediador de seguros tenha informado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, que

entregaria ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto de investimento com base em seguros

aconselhado, deve emitir uma declaração atualizada sobre o modo como esse produto corresponde às

preferências, objetivos e outras características do cliente, a qual deve integrar o relatório previsto no n.º 4 do

artigo anterior.

Artigo 42.º

Venda sem aconselhamento

1 – Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da

Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho de

20 de janeiro de 2016 e do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º, os mediadores

de seguros que distribuam produtos de investimento com base em seguros sem prestar aconselhamento

devem, ainda assim, solicitar ao cliente ou potencial cliente informações sobre os seus conhecimentos e

experiência no domínio do investimento relevante para o tipo específico de produto ou serviço oferecido ou

solicitado, com o objetivo de verificar se esse produto ou serviço é apropriado para o cliente ou potencial

cliente.

2 – Nas situações em que um produto de investimento com base em seguros seja distribuído em conjunto

com outros produtos, nos termos previstos no artigo 26.º, os mediadores de seguros devem avaliar o caráter

apropriado global dos produtos.

3 – Os mediadores de seguros devem advertir o cliente ou potencial cliente quando, com base nas

informações disponibilizadas ao abrigo do n.º 1, considerem que o produto de investimento com base em

seguros não é apropriado para o cliente ou potencial cliente.