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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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imparcial e pessoal, é obrigado a prestar esse aconselhamento com base na análise de um número

suficientemente elevado e diversificado, quanto ao distribuidor e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no

mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato

de seguro mais adequado às necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguro de um

distribuidor com quem o mediador de seguros tenha relações estreitas.

6 – Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o mediador de seguros deve especificar, no

mínimo, as respetivas exigências e necessidades e as razões que nortearam as informações ou o

aconselhamento prestado quanto a um determinado produto.

7 – O mediador de seguros encontra-se dispensado de prestar as informações previstas nos números

anteriores quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de

grandes riscos.

8 – Se a intervenção do mediador de seguros envolver a prestação de assistência ao longo do período de

vigência do contrato de seguro, qualquer alteração das informações prestadas ao abrigo do n.º 1 deve ser

comunicada ao cliente.

Artigo 32.º

Condições de informação

1 – As informações prestadas aos clientes, ao abrigo do presente regime, devem ser comunicadas:

a) Em papel;

b) Com clareza, exatidão e de forma compreensível e não enganosa para o cliente;

c) Numa língua oficial do Estado-Membro em que o risco se situa ou do Estado-Membro do compromisso

ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes; e

d) A título gratuito.

2 – As informações referidas no número anterior podem ser prestadas ao cliente através de um suporte

duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A utilização desse suporte duradouro é apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador

de seguros e o respetivo cliente; e

b) Ter sido dada ao cliente a opção de escolher entre a apresentação das informações em papel ou no

suporte duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido este último suporte.

3 – As informações referidas no n.º 1 podem ser prestadas ao cliente através de um sítio na Internet, se

lhe forem pessoalmente dirigidas, designadamente através da criação de uma área pessoal, ou se estiverem

preenchidas as seguintes condições:

a) A prestação da informação através de um sítio na Internet ser apropriada no contexto da relação

comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente;

b) O cliente ter dado o seu consentimento à prestação da informação através de um sítio na Internet;

c) O cliente ter sido notificado eletronicamente do endereço do sítio na Internet e do local nesse sítio na

Internet onde a informação pode ser consultada;

d) Ser assegurado que a informação permanece acessível no sítio na Internet por um período razoável

para consulta do cliente, tendo em conta designadamente o período de vigência do contrato e a atualidade da

informação.

4 – Para efeitos do n.º 2 e do n.º 3, a prestação de informações através de um suporte duradouro diferente

do papel ou através de um sítio na Internet deve ser considerada apropriada no contexto da relação comercial

existente entre o distribuidor de seguros e o respetivo cliente se existirem elementos que comprovem que o

cliente dispõe de um acesso regular à Internet, designadamente a indicação pelo cliente de um endereço de

correio eletrónico para efeito dessa relação.

5 – Se as informações forem prestadas utilizando um suporte duradouro diferente do papel ou através de

um sítio na Internet, mediante pedido do cliente, deve ser-lhe entregue uma cópia em papel a título gratuito.

6 – Sem prejuízo do previsto nos n.ºs 1, 2 e 3, no caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio