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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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seguros;

c) Receber atempadamente das empresas de seguros as remunerações respeitantes aos contratos da sua

carteira de seguros, bem como outros montantes que lhe sejam devidos nos termos contratualmente definidos;

d) Descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros, as remunerações

relativas aos prémios cuja cobrança tenha efetuado e esteja autorizado a cobrar.

Artigo 24.º

Deveres gerais do mediador de seguros

1 – São deveres gerais do mediador de seguros:

a) Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por

escrito, os necessários poderes;

b) Não propor ou assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;

c) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de

distribuição de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;

d) Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;

e) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e

de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais

ou de financiamento do terrorismo;

f) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em

consequência do exercício da atividade de distribuição;

g) Comprovar o registo como mediador de seguros sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer

interessado;

h) Manter arquivo dos contratos de seguros de que é mediador e de quaisquer documentos que

especifiquem os termos dos serviços a prestar aos clientes, bem como dos elementos e informações

necessários ao cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais ou financiamento do

terrorismo;

i) Ter ao seu serviço o número de pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros

adequado à dimensão e à natureza da atividade do mediador de seguros;

j) Manter atualizada uma listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade

de distribuição de seguros que estejam ao seu serviço, com indicação da respetiva qualificação adequada nos

termos do presente regime, assim como do estabelecimento em que exerçam atividade, se aplicável;

k) Manter ou assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de

distribuição mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação

e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;

l) Assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros mantêm um

nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento

profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;

m) Quando conceba produtos de seguros para venda a clientes, cumprir os deveres previstos no artigo

153.º do regime jurídico de acesso e exercício à atividade seguradora e resseguradora, constante no anexo I

da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativos a uma política de conceção e aprovação de produtos de

seguros;

n) Definir uma política de distribuição de produtos de seguros, estabelecendo medidas adequadas para

obter todas as informações pertinentes sobre o produto de seguros e a respetiva política de conceção e

aprovação e compreender as caraterísticas e o mercado alvo identificado de cada produto de seguros, nos

termos regulamentados em ato delegado da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE)

2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016;

o) Não utilizar serviços de distribuição de seguros por pessoa que não se encontre registada ou autorizada

para esse efeito ou em desrespeito do âmbito de atividade em que o mediador de seguros, de resseguros ou

de seguros a título acessório está autorizado a exercer;

p) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, quando utilize serviços de pessoas abrangidas pela