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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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de comunicação a distância, a prestação de informações deve cumprir o regime jurídico relativo à

comercialização à distância de serviços financeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, na

sua redação atual.

Artigo 33.º

Documento de informação sobre o produto de seguros

1 – Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o mediador de seguros, no âmbito da distribuição de

produtos de seguros dos ramos Não Vida, deve entregar ao cliente, antes da celebração do contrato, um

documento normalizado de informação sobre o produto de seguro.

2 – O documento mencionado no número anterior deve ser elaborado pelo produtor do respetivo produto

de seguro, de acordo com o formato estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1469 da

Comissão, de 11 de agosto de 2017.

3 – O documento de informação sobre o produto de seguros deve apresentar as seguintes características:

a) Ser sucinto, autónomo, preciso e não enganoso;

b) Apresentar e dispor a informação de forma clara e que facilite a leitura, com carateres de tamanho

legível;

c) Caso o original seja a cores, ser compreensível se for impresso ou fotocopiado a preto e branco;

d) Ser redigido em português ou noutra língua acordada entre as partes;

e) Conter o título «Documento de informação sobre o produto de seguros» na parte superior da primeira

página;

f) Incluir uma declaração de que a informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é

prestada noutros documentos.

4 – O documento de informação sobre o produto de seguros deve conter as seguintes informações:

a) O tipo de seguro;

b) Uma síntese das coberturas, incluindo principais riscos cobertos, capital seguro e, se aplicável, o âmbito

geográfico, bem como uma síntese dos riscos excluídos;

c) As modalidades e período de pagamento dos prémios;

d) As principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas participações de sinistros;

e) As obrigações do tomador do seguro no início do contrato;

f) As obrigações do tomador do seguro durante a vigência do contrato;

g) As obrigações do tomador do seguro em caso de sinistro;

h) A duração do contrato de seguro, incluindo as respetivas datas de início e de termo;

i) As formas de cessação do contrato.

5 – O mediador de seguros encontra-se dispensado de entregar o documento de informação sobre o

produto de seguros quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a

cobertura de grandes riscos.

Artigo 34.º

Deveres do mediador de seguros para com a ASF

1 – Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres do mediador de

seguros para com a ASF:

a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos e informações e entregar os documentos

previstos no presente regime ou solicitados pela ASF;

b) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições

legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações, salvo

se estiver previsto prazo especial distinto;

c) Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de

acesso à atividade no prazo de 30 dias contados a partir da data de ocorrência dessas alterações;