O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2018

51

do suspeito da prática da infração em todas as fases do procedimento, exceto se essa informação for exigida

no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos administrativos ou judiciais

subsequentes.

5 – As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar

origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem

como servir de fundamento à instauração pelo distribuidor de seguros e de resseguros de qualquer

procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se aquelas forem deliberadas e

manifestamente infundadas.

6 – A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação dos requisitos

previstos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Sigilo profissional, cooperação, e troca de informações

Artigo 72.º

Sigilo profissional

1 – Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade

profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de

sigilo relativamente aos factos relacionados com a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cujo

conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.

2 – O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial

recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade,

exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que os distribuidores de seguros e de resseguros não

possam ser individualmente identificados, ou nos termos da lei penal ou processual penal.

3 – Sempre que um distribuidor de seguros ou de resseguros seja declarado insolvente ou seja decidida

judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas

tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.

Artigo 73.º

Cooperação com outras autoridades competentes

1 – Para efeitos do exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a

ASF coopera com as autoridades congéneres de outros Estados-Membros da União Europeia.

2 – No âmbito desta cooperação, a ASF:

a) Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem a aplicação de uma das sanções

previstas no capítulo VII ou a adoção de uma medida ao abrigo dos artigos 82.º ou 86.º, bem como procede à

troca de informações nos termos do artigo seguinte;

b) Procede à partilha regular de informações relativas à idoneidade e qualificação adequada dos

distribuidores de seguros ou resseguros, em especial para efeitos de registo;

c) Comunica às autoridades congéneres a sujeição de um distribuidor de seguros ou de resseguros a uma

sanção ou medida equivalente suscetível de conduzir ao cancelamento do registo.

Artigo 74.º

Troca de informações

1 – Sem prejuízo da sujeição das informações ao dever de sigilo profissional nos termos do artigo 72.º, a

ASF pode proceder à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição

de seguros ou de resseguros com:

a) As autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia;