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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.

Artigo 77.º

Recurso judicial dos atos da ASF

Dos atos administrativos da ASF adotados ao abrigo do presente regime e respetiva regulamentação cabe

recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO VI

Atividades transfronteiras

SECÇÃO I

Atividades transfronteiras em Portugal por distribuidores de seguros ou de resseguros registados

em outro Estado-Membro

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 78.º

Condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de

distribuição

1 – Os distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro da União

Europeia que exerçam a sua atividade no território português, em regime de livre prestação de serviços ou

através de sucursal, ficam sujeitos às condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer

o exercício da atividade de distribuição em território português.

2 – A ASF divulga e atualiza de forma periódica, no seu sítio na Internet, o elenco das condições referidas

no número anterior, incluindo informação sobre se essas condições são mais restritivas do que as previstas na

Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.

3 – Sem prejuízo de outras condições divulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são sempre

consideradas como condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da

atividade de distribuição em território português as constantes das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 24.º , das

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º.

4 – A ASF assegura que se as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o

exercício da atividade de distribuição divulgadas por norma regulamentar nos termos do número anterior forem

mais restritivas do que as previstas na Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

janeiro de 2016, o ónus administrativo decorrente dessas disposições seja proporcional em relação à proteção

dos consumidores, procedendo à respetiva monitorização contínua para garantir que mantêm essa

conformidade.

5 – A ASF é a autoridade responsável pela prestação de informações sobre as condições fundadas em

razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em vigor no território

português.

6 – No âmbito da supervisão do exercício da atividade de distribuição no território português pelos

distribuidores de seguros ou de resseguros referidos no n.º 1, a ASF pode solicitar-lhes informações ou exigir-

lhes a apresentação de documentos necessários para esse efeito, bem como verificar os seus procedimentos

e exigir as alterações necessárias para o cumprimento das condições de exercício da atividade.

7 – A ASF pode tomar medidas adequadas e não discriminatórias destinadas a penalizar a prática de atos,

no território português, que infrinjam as disposições do presente regime jurídico e respetiva regulamentação

relativas às condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de

distribuição, incluindo a possibilidade de impedir o início de novas operações no território português, nos

termos das subsecções seguintes.