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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Artigo 79.º

Poderes de supervisão

1 – A ASF pode tomar as medidas apropriadas para impedir o exercício da atividade de um distribuidor de

seguros ou de resseguros registado em outro Estado-Membro que vise, a título exclusivo ou principal, exercer

a sua atividade no território português, se o exercício dessa atividade tiver como único objetivo evitar as

disposições legislativas que seriam aplicáveis se esse distribuidor de seguros ou de resseguros tivesse a sua

residência ou sede social em Portugal, caso o exercício dessa atividade comprometa gravemente o

funcionamento regular dos mercados de seguros e resseguros no território português no que respeita à

proteção dos clientes.

2 – A ASF deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem antes de adotar qualquer

medida apropriada, ao abrigo do presente artigo, necessária para proteger os direitos dos clientes.

3 – A ASF pode remeter questões relativas a competência ou práticas de supervisão à EIOPA e solicitar a

sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2010.

4 – O disposto na presente secção não prejudica a aplicação aos distribuidores de seguros ou de

resseguros, registados em outros Estados-Membros da União Europeia, do regime contraordenacional

previsto no capítulo VII, no que respeita à atividade exercida no território português.

SUBSECÇÃO II

Livre prestação de serviços em Portugal por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a

título acessório registados em outro Estado-Membro

Artigo 80.º

Comunicação

A ASF comunica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem a receção da

comunicação dessa autoridade de que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório pretende exercer, pela primeira vez, a sua atividade no território português em regime de livre

prestação de serviços.

Artigo 81.º

Início de atividade no território português

1 – O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-

Membro da União Europeia pode iniciar a sua atividade no território português em regime de livre prestação de

serviços, após a data em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem

de que a comunicação de que pretende exercer a sua atividade em território português foi recebida pela ASF.

2 – A ASF divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título

acessório registados em outro Estado-Membro da União Europeia que comunicaram a intenção de exercer

atividade no território português nos termos do número anterior.

Artigo 82.º

Incumprimento de obrigações no exercício de livre prestação de serviços

1 – Se a ASF verificar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório

registado em outro Estado-Membro da União Europeia que exerça a sua atividade no território português, em

regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis,

informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem desse facto.

2 – Se, devido à inadequação, insuficiência ou inexistência de medidas tomadas pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório continuar a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos clientes ou para o regular

funcionamento do mercado de seguros ou resseguros no território português, a ASF, após ter informado a