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3 DE JANEIRO DE 2019

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administrativa e fiscal. Prevê-se a tramitação eletrónica obrigatória do processo judicial na jurisdição

administrativa e fiscal e várias outras medidas de simplificação e agregação processual, principalmente ao

nível do processo tributário3;

 Foram criadas, por decreto-lei, as equipas de magistrados judiciais que têm por missão proceder à

recuperação de pendências nos tribunais administrativos e tributários, procurando, num curto espaço de

tempo, melhorar a qualidade da resposta do sistema; com o mesmo objetivo, este diploma institui ainda

incentivos para a desistência de processos, a revisão de atos tributários e o recurso à arbitragem;

 Aprovou-se o decreto-lei que altera o Regulamento das Custas Processuais, com o objetivo de atualizar

e adaptar as disposições legais relativas ao processo administrativo e tributário. Entre as alterações previstas

destaca-se a redução da taxa de justiça devida pelas partes nos processos administrativos quando as partes

preencham formulários criados para a apresentação de peças processuais, de modo a diminuir a duração dos

processos, reduzindo também os encargos processuais e reforçando a boa administração da justiça4;

 Foi aprovada a proposta de lei que consagra a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança

coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial. Pretende-se, assim,

aumentar a eficiência da cobrança das quantias devidas ao Estado, com ganhos funcionais expressivos e

mantendo intacta a garantia da tutela jurisdicional efetiva dos devedores5.»

Importa referir que, em outubro de 2016 foram criados dois Grupos de Trabalho para a reforma das

jurisdições administrativa e fiscal, presididos pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e compostos por

elementos do Ministério da Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Conselho Superior dos Tribunais

administrativos e Fiscais, da Direção-Geral de Administração da Justiça, da Direção-Geral da Política de

Justiça, dos Tribunais Tributários e da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Estes Grupos de Trabalho tinham como missão formular propostas destinadas a simplificar e agilizar o

funcionamento interno e externo do Tribunais Administrativos e Fiscais, visando eliminar atos processuais

redundantes ou inúteis e intervenções não essenciais, bem como a introdução de automatismos no Sistema

de Informação destes tribunais.

As conclusões destes grupos de trabalho foram publicamente anunciadas na Conferência sobre a Reforma

da Jurisdição Administrativa e Fiscal, que teve lugar a 24 de maio de 2017 em Lisboa.

Na mesma conferência também foi apresentado, pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, o

estudo Justiça e Eficiência: O caso dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um estudo realizado por solicitação

da Direção-Geral da Administração da Justiça (2016-2017) e que se encontra disponível em:

http://opj.ces.uc.pt/site/novo/?id=8795&pag=17285

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª (Gov), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª – Altera o

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 – Esta proposta de lei pretende proceder à alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

assentando a intervenção legislativa proposta em três propósitos fundamentais:

3 Reporta-se à Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – «Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária», pendente em fase de generalidade. 4 Corresponde ao Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, que altera o Regulamento das Custas Processuais. 5 Reporta-se à Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª (Gov) – «Consagra a aplicação do processo de execução discal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial», pendente em fase de generalidade.

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