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4 DE JANEIRO DE 2019

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PROJETOS DE LEI N.º 1059/XIII/4.ª

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS

MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), INCORPORANDO UMA ÁREA DE

ESTUDO QUE INCIDA SOBRE A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Exposição de motivos

Tem vindo a ser reiteradamente apontada a pouca relevância que os magistrados judiciais atribuem nas suas

decisões à Convenção sobre os Direitos da Criança e aos respetivos Protocolos facultativos, e o pouco impacto

que estes instrumentos internacionais têm na prática diária dos tribunais.

Uma das recomendações a Portugal feita pelo Comité das Nações Unidas prende-se precisamente com a

necessidade de aplicação dos princípios e dos valores desta Convenção na jurisprudência nacional.

Para concretizar este desígnio, é imperativo que seja garantida, no curso de formação para o ingresso nas

magistraturas dos tribunais judiciais, uma componente letiva que incida sobre a Convenção sobre os Direitos da

Criança.

Por outro lado, há que sinalizar a importância que esta matéria deve assumir ao nível das ações de formação

contínua dos juízes.

É nesse sentido que se avança com a presente iniciativa legislativa.

Com as alterações que ora se propõe à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, pretende-se assegurar aos magistrados judiciais formação – inicial e contínua – que incida sobre a

Convenção sobre os Direitos da Criança.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 18 de novembro,

e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i. .................................................................................................................................................................... ;

ii. Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos da

Criança;

iii. .................................................................................................................................................................... ;

iv. .................................................................................................................................................................... ;

v. .................................................................................................................................................................... ;

vi. .................................................................................................................................................................... ;

vii. .................................................................................................................................................................... ;

viii. .................................................................................................................................................................... ;

ix. .................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .