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8 DE JANEIRO DE 2019

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2 – Deverá ser especialmente acautelada uma articulação permanente e conjunta entre as áreas da saúde,

do trabalho, da segurança social, da solidariedade e das finanças, com o objetivo de se assegurar uma rápida

e ágil prossecução de políticas sociais e laborais, de reabilitação, e de cuidados de saúde específicos.

3 – Deve ser promovido o alargamento do leque de intervenientes na saúde enquanto fator global, agindo

sobre as determinantes da saúde e combatendo iniquidades de género, geográficas ou etárias.

4 – No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de saúde, os bens de saúde

devem ser ponderados com outros bens fundamentais, de forma a assegurar a sua interdependência, num

exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos e que promova a realização do

interesse público no médio e longo prazo.

Base LII

Investigação

1 – É apoiada a investigação em saúde e para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio

entre o ministério responsável pela área da saúde e os estabelecimentos de ensino superior, os organismos

responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades.

2 – O Estado incentiva a participação portuguesa em programas de investigação no campo da saúde levados

a efeito por redes de investigação internacionais ou por organizações internacionais, designadamente no âmbito

da União Europeia.

3 – É reconhecida a liberdade de investigação em saúde, com obediência aos seguintes princípios:

a) Respeito pela dignidade e os direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que nela

participam;

b) Realização em seres humanos apenas se não houver alternativa de eficácia comparável;

c) Ter como finalidade, nas situações em que não seja previsível um benefício direto para a saúde da pessoa

envolvida, contribuir para a obtenção de resultados que permitam benefício para outras que sofram da mesma

doença ou condição;

d) Não comportar para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos potenciais

benefícios;

e) Integridade, transparência e responsabilidade na investigação;

f) Ter sido aprovada pela instância competente após apreciação independente sobre o seu mérito científico

e aceitabilidade ética;

g) Realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à

investigação em seres humanos e à investigação em animais;

h) Obtenção de consentimento livre e esclarecido, específico e escrito da pessoa que nela participa, o qual

pode ser livremente revogado, em qualquer momento, sem que tal implique qualquer discriminação no acesso

a cuidados de saúde de que venha a necessitar;

i) Assegurar a especial proteção às pessoas incapazes de nela consentir;

j) Atender a variáveis suscetíveis de condicionar os resultados obtidos, como sejam o sexo, o género, a

idade e a condição económica e social das pessoas sobre que incidem;

k) Promover a inclusão de grupos sub-representados, nomeadamente de mulheres, sempre que tal se

afigure como potencialmente benéfico;

l) Não ter como contrapartida quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a pessoa envolvida, sem

prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a participação na

investigação;

m) Ser acompanhada de seguro que cubra a responsabilidade civil do promotor e do investigador, nos casos

e nos termos da lei.

4 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em seres

humanos e os ensaios clínicos de medicamentos e de dispositivos médicos, são definidas em diploma próprio.

5 – Deve ser promovida a investigação e inovação através da alocação de recursos humanos e materiais,

bem como através da valorização da investigação nas carreiras, a definir em legislação própria.

6 – Através da função de Observatório de Saúde, devem ser definidas áreas prioritárias para a investigação