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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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2 – O Estado Português apoia as organizações internacionais, desenvolve a sua política de acordo com as

orientações dessas organizações, nomeadamente da Organização Mundial de Saúde, e garante o cumprimento

dos compromissos internacionais a que está vinculado.

3 – O Estado Português, através da diplomacia em saúde, desenvolve uma política de cooperação

internacional que incida na melhoria sustentável da saúde e do bem-estar humano, numa perspetiva de saúde

global, e no contexto das Organizações Internacionais, designadamente, a Organização das Nações Unidas, o

Conselho da Europa, a União Europeia, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e a Organização para

a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

4 – O Estado garante a implementação de mecanismos de alerta rápida e de resposta, no quadro

internacional e dos instrumentos existentes, perante doenças novas ou emergentes, emergências em saúde

pública e ameaças sanitárias transfronteiriças, em especial atentas as rápidas modificações do padrão de saúde

e doença num mundo globalizado.

5 – É ainda promovida a cooperação bilateral, no âmbito da saúde, em particular com os Estados-Membros

da União Europeia e com os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Base XLIX

União Europeia

1 – O Estado Português participa no processo de tomada de decisão e nas ações desenvolvidas no âmbito

da União Europeia, seguindo uma abordagem intersectorial das políticas públicas da União, designadamente

através de estudos de impacto na saúde, e de reforço da coesão económica, social e territorial e da redução

das desigualdades, tendo em vista assegurar o mais elevado nível de proteção da saúde.

2 – O Estado Português garante a cooperação na vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão

transfronteiriça, no alerta em caso de tais ameaças e no combate contra as mesmas.

3 – Enquanto Estado-Membro, Portugal assegura a nível interno a execução das decisões europeias, sem

prejuízo das competências do Estado Português na definição e execução das políticas de saúde, na organização

e gestão dos serviços de saúde, na afetação dos recursos e na prestação de cuidados de saúde.

4 – Para garantia de um elevado nível de proteção da saúde e redução das desigualdades, deve ser

promovida a cooperação através de mecanismos dedicados e regulado o acesso em matéria de cuidados de

saúde transfronteiriços.

Base L

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

Portugal privilegia o reforço da cooperação recíproca no quadro da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa em matéria de sistemas de saúde e de investigação em saúde e para a saúde, promovendo a

colaboração em políticas e planos estratégicos, nacionais e transnacionais, em matéria de saúde,

designadamente nas componentes de recursos humanos, do medicamento, das infraestruturas, do

financiamento e da gestão, bem como a partilha e a divulgação de conhecimento em acesso aberto e em língua

portuguesa na área da saúde.

CAPÍTULO VIII

Da conciliação da política de saúde com outras políticas sectoriais

Base LI

Transversalidade e integração

1 – A transversalidade da política de saúde impõe a sua consideração em todos os setores da vida

económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas setoriais, visando

a promoção de relações de coerência e de complementaridade entre elas.