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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Base XXXVI

Conselho Nacional de Saúde

1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão independente, que desempenha funções consultivas do

Governo na definição das políticas de saúde e representa os interessados no funcionamento do sistema de

saúde, visando a melhoria dos resultados em saúde.

2 – O Conselho Nacional de Saúde deve incluir representantes das pessoas em contexto de saúde.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a composição, a competência e o funcionamento do

Conselho Nacional de Saúde são definidos por lei.

Base XXXVII

Entidades do setor de economia social com objetivos de saúde

As entidades do setor de economia social com objetivos de saúde intervêm na ação comum a favor da saúde

da comunidade e dos indivíduos, de acordo com a presente lei e demais legislação específica aplicável, o

princípio da cooperação e a salvaguarda do primado do interesse da pessoa em contexto de saúde.

Base XXXVIII

Seguros privados de saúde

1 – Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária.

2 – A celebração dos contratos de seguro de saúde deve ser precedida da prestação, pela entidade

seguradora, de informação atempada, clara e inteligível, quanto às condições do seguro, âmbito e limites da

cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou descontinuidade de prestação de

cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites contratualmente estabelecidos, de forma a permitir uma

decisão esclarecida.

3 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de

cuidados de saúde ao abrigo de seguros privados de saúde, incluindo para a totalidade da intervenção proposta.

CAPÍTULO V

Dos profissionais

Base XXXIX

Profissionais de saúde

1 – Os profissionais de saúde desempenham uma relevante função social ao serviço das pessoas e da

comunidade.

2 – São profissionais de saúde aqueles que realizam atividades técnicas relacionadas com as prestações de

saúde e estão sujeitos a direitos e a deveres especiais e a regras éticas e deontológicas próprias,

designadamente os médicos, os enfermeiros, os farmacêuticos, os médicos dentistas, os psicólogos, os

nutricionistas, os assistentes sociais, os terapeutas, os profissionais do Instituto Nacional de Emergência

Médica, IP, bem como os terapeutas não convencionais devidamente regulamentados e detentores de cédula

profissional.

3 – A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao exercício de uma profissão de saúde.

4 – A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a

formação, a estabilidade e a motivação dos profissionais, prevenindo conflitos de interesse entre a atividade

pública e a atividade privada, satisfazer as necessidades dos serviços de saúde de profissionais qualificados,

em particular do Serviço Nacional de Saúde, e assegurar uma adequada cobertura no território nacional.

5 – O ministério responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de

saúde, sem prejuízo da inscrição obrigatória numa associação profissional de direito público.