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8 DE JANEIRO DE 2019

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da saúde e dos sistemas de informação e de comunicação obedece a uma programação plurianual, que

discrimina os respetivos objetivos e os correspondentes encargos financeiros a assumir em cada ano

económico.

5 – Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a

inscrever nos seus orçamentos próprios:

a) Dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;

b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros legal ou contratualmente responsáveis;

c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há

terceiros responsáveis;

d) O pagamento por serviços prestados, designadamente no âmbito da investigação em saúde, ou utilização

temporária de instalações ou equipamentos por entidades exteriores ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos

da lei;

e) O produto de rendimentos próprios;

f) O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;

g) O produto de donativos;

h) O produto de taxas e coimas previstas na lei.

6 – Os modelos de financiamento devem refletir a tradução da qualidade em valor para o utente, harmonizada

com os dados de produção. O valor para o utente constitui a medida de sucesso e é definido como um rácio

entre os resultados de saúde alcançados e os custos suportados para o alcance desses resultados.

7 – Para o efeito referido no número anterior, deverão ser adotadas as melhores práticas, diferenciando o

valor das terapêuticas e de inovação farmacêutica alcançando os melhores resultados aos menores custos e,

assim, assegurando a sustentabilidade do sistema.

8 – São asseguradas a medição e publicação de resultados para estes modelos de financiamento.

Base XXVIII

Taxas moderadoras

1 – Com o objetivo de orientar a procura e moderar a procura desnecessária, sem pôr em causa o acesso às

prestações de saúde necessárias, a lei pode prever a cobrança de taxas moderadoras pelas prestações públicas

de saúde, determinando a isenção de pagamento em situações de interesse de saúde pública, de maior risco

de saúde ou de insuficiência económica.

2 – A lei estabelece limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar por episódio e por ano.

Base XXIX

Avaliação permanente

1 – A realização das prestações públicas de saúde está sujeita a avaliação permanente, baseada em

informações de natureza estatística, epidemiológica, administrativa, de desempenho e de qualidade

assistenciais, incluindo designadamente informação sobre os resultados assistenciais, a adequação dos

procedimentos técnico-científicos, os tempos de espera, o nível de satisfação da população e dos profissionais

e a eficiência da utilização dos recursos.

2 – Esta informação é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos os tipos de cuidados e

todas as entidades que realizem prestações públicas de saúde.

3 – É da responsabilidade do ministério responsável pela área da saúde a divulgação pública e periódica da

informação e da avaliação referidas nos números anteriores.

Base XXX

Outras atividades complementares

1 – As atividades que se destinem a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação

de cuidados de saúde, atenta a sua instrumentalidade para a qualidade dessa prestação e independentemente