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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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atempada dos cuidados de saúde;

h) Adoção de medidas de discriminação positiva que assegurem uma distribuição equitativa de profissionais

de saúde em todo o território nacional;

i) Gestão descentralizada, através do estabelecimento de instituições e serviços com autonomia para a

realização de objetivos de saúde e de serviços adequados e eficientes;

j) Gestão participada, valorizando a perspetiva dos utilizadores dos serviços de saúde e dos profissionais

de saúde na organização e funcionamento dos estabelecimentos e serviços;

k) Articulação das várias políticas públicas e atuação conjugada de diferentes entidades públicas,

designadamente através da participação das regiões autónomas e das autarquias locais nos termos da

Constituição e da lei, e de outras entidades que atuam na área da saúde;

l) Qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência, realizadas

de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa;

m) Sustentabilidade, assegurando a utilização eficiente, equitativa e sustentada, dos recursos públicos

disponíveis, numa perspetiva centrada nos ganhos em saúde;

n) Respeito pela dignidade dos utilizadores dos serviços de saúde e dos profissionais de saúde,

providenciando para que os mesmos sejam devidamente tratados, de modo a alcançar os melhores resultados

possíveis nas prestações de saúde e a assegurar o reconhecimento e valorização de quem os presta;

o) Assegurar a existência e disponibilidade para consulta pública de informação atualizada, transparente e

precisa, sobre as condições de acesso, a afetação e a utilização dos recursos financeiros que são anualmente

atribuídos pelo Orçamento do Estado e as prestações de saúde efetuadas.

Base XXIII

Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde

1 – O Serviço Nacional de Saúde é um conjunto organizado de estabelecimentos e serviços públicos

prestadores de cuidados de saúde tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde para

efetivação da responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde individual e coletiva.

2 – O Serviço Nacional de Saúde dispõe de estatuto próprio e é organizado de acordo com um modelo

descentralizado, adaptativo e dotado de plasticidade que o adeque às especificidades locais, epidemiológicas,

sociais e geográficas, e de acordo com um modelo integrado e colaborativo de prestação de cuidados de saúde.

3 – A lei regula a organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e a articulação em rede dos

vários estabelecimentos e serviços prestadores que integram o Serviço Nacional de Saúde.

4 – Deve ser promovida a elaboração e a implementação de planos estratégicos de saúde que permitam

uma adequada integração de cuidados e o desenvolvimento de meios no Serviço Nacional de Saúde para

obtenção de ganhos efetivos em saúde, a par de uma programação plurianual de encargos.

5 – Os planos estratégicos de saúde devem ser suportados por instrumentos prévios de avaliação das

necessidades de saúde da população com base em estudos e em repositórios de conhecimento que produzam

evidência em saúde e por sistemas dedicados de apoio ao planeamento, monitorização e avaliação das

atividades e do impacto do Serviço Nacional de Saúde.

6 – A lei deve prever a criação de planos locais de saúde, bem como a criação de modelos organizativos de

coordenação e articulação entre unidades de saúde de uma área geográfica, através de redes e de sistemas

locais de saúde, que visem a prevenção da doença, a promoção e a proteção da saúde, a continuidade da

prestação de cuidados de saúde e a utilização racional dos recursos disponíveis.

7 – Deve ser garantida a referenciação para outro estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde ou outro

prestador de cuidados, sempre que se conclua pela insuficiência dos recursos humanos ou materiais existentes

para dar a resposta adequada e em tempo útil à situação clínica da pessoa.

8 – Deve ser promovida uma articulação eficaz entre os vários tipos e níveis de cuidados de saúde,

assegurando que estes são prestados de acordo com as necessidades, centrados no cidadão e assegurando a

sua liberdade de escolha, com equidade, qualidade e segurança e nos tempos clinicamente adequados à

situação concreta.

9 – No funcionamento articulado do Serviço Nacional de Saúde deve ser promovida a integração em rede

dos profissionais com recurso às tecnologias da saúde e de informação ao serviço das mais adequadas