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8 DE JANEIRO DE 2019

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de saúde.

2 – Para o efeito, o ministério responsável pela área da saúde deve:

a) Promover, em articulação com os ministérios responsáveis pelas áreas da educação e do ensino superior,

a importância da literacia para a saúde, incluindo-a, tão cedo quanto possível, nos currículos dos diferentes

níveis de ensino e de forma ajustada aos diversos grupos etários;

b) Desenvolver projetos e apoiar iniciativas de promoção da literacia para a saúde, em colaboração,

designadamente, com os serviços de saúde locais, as autarquias locais, as escolas e outras entidades

relevantes na matéria;

c) Promover que os profissionais de saúde sejam agentes de melhoria do nível de literacia para a saúde,

nomeadamente, no âmbito de intervenções específicas de promoção da saúde e de prevenção da doença;

d) Sensibilizar as pessoas para a adoção de estilos de vida saudáveis, de forma a permitir uma melhor

qualidade de vida individual e coletiva;

e) Apoiar iniciativas que melhorem a literacia para a saúde, em particular as dirigidas aos grupos mais

vulneráveis da sociedade.

3 – É promovida a literacia acerca da prevenção em saúde, hábitos e estilo de vida saudáveis, cuidados de

saúde recomendados, utilização dos serviços de saúde, utilização dos dados em saúde e literacia digital.

4 – É avaliado o impacto dos programas adotados, criando-se para o efeito um sistema de monitorização e

acompanhamento da literacia para a saúde a nível nacional.

CAPÍTULO IV

Da prestação em saúde

Base XXII

Serviço Nacional de Saúde

1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde é assegurada através de

um Serviço Nacional de Saúde capaz de garantir o acesso, clinicamente atempado e equitativo, de todos às

prestações de saúde necessárias de acordo com a sua situação de saúde.

2 – A organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde são disciplinados por lei de acordo com

os seguintes princípios e valores fundamentais:

a) Universalidade, garantindo que todos, em todas as fases da vida, tenham acesso à promoção e à proteção

da saúde;

b) Generalidade, determinando que o acesso aos meios de promoção e de proteção da saúde englobe todos

os tipos de prestações de saúde;

c) Solidariedade, garantindo o caráter tendencialmente gratuito das prestações de saúde, tendo em conta

as condições económicas e sociais dos cidadãos e daqueles que sejam a estes equiparados, e impondo que o

desenvolvimento da política pública de saúde seja financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo de outras

receitas;

d) Acessibilidade, salvaguardando que o acesso às prestações de saúde é realizado em tempo clinicamente

útil e adequado de acordo com a situação de saúde;

e) Equidade, promovendo a correção dos efeitos das desigualdades económicas, sociais, culturais e

geográficas ou quaisquer outras no acesso aos cuidados e na realização das prestações de saúde, dando

particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis e dos grupos cujos indicadores de saúde sejam

inferiores aos da média da população;

f) Integração de cuidados, salvaguardando que o modelo de prestação garantido pelo Serviço Nacional de

Saúde está organizado e funciona atendendo aos diferentes tipos de cuidados, articulados e em rede, tendo em

conta as necessidades das populações;

g) Cobertura nacional, garantindo que todo o País dispõe de uma cobertura racional e eficiente de recursos

em saúde, de acordo com um princípio da proximidade dos serviços às populações e através de mecanismos

de referenciação que assegurem os meios necessários e adequados à prestação efetiva e clinicamente