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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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de saúde ocupacional que possam atingir, no âmbito da proteção da sua dignidade no trabalho.

2 – O empregador ou, na ausência de relação jurídico-laboral, a pessoa que gere as instalações em que a

atividade é desenvolvida, deve assegurar que o trabalho é prestado em condições que respeitem a saúde dos

trabalhadores.

3 – De modo a proteger eficazmente este direito do trabalhador, os ministérios responsáveis pelas áreas da

saúde e do trabalho promovem, em consulta com as organizações representativas dos trabalhadores e dos

empregadores, a adoção de medidas que garantam a proteção da saúde no meio laboral, como sejam as que

visam assegurar a sensibilização, informação e prevenção em matéria de doenças ocupacionais e os riscos a

elas associados.

4 – Serão, em especial, adotadas medidas tendentes a melhorar a saúde e a prevenir os riscos psicossociais

dos trabalhadores particularmente vulneráveis, como sejam as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes,

os trabalhadores com deficiência, os trabalhadores menores em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou

pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais à sua saúde e ao seu desenvolvimento físico, psíquico

e moral e os trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou temporário.

5 – Para a promoção da melhoria da saúde no trabalho é recomendada a educação, formação e informação

nesse sentido, de modo a sensibilizar-se a sociedade para a importância da prevenção de doenças

ocupacionais.

Base XX

Saúde e envelhecimento

1 – Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito das pessoas mais velhas à proteção da saúde,

permitindo-lhes permanecer durante o maior período de tempo possível membros de pleno direito da sociedade,

o Estado compromete-se a tomar quer diretamente, quer em cooperação com os setores de economia social e

privado, medidas apropriadas que visem, designadamente:

a) A participação ativa nas decisões e plano de cuidados referentes ao idoso, a difusão das informações

relativas aos serviços e equipamentos ao seu dispor em contexto de saúde;

b) O acesso a cuidados de saúde apropriados ao seu estado e à sua condição, e que contribuam para que

lhes seja possível participar ativamente na vida pública, social e cultural;

c) A disponibilização, em conjugação com os ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social, do

trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e serviços apropriados às suas necessidades e estado

de saúde de modo a permitir-lhes uma existência condigna e independente no seu ambiente habitual, enquanto

o desejarem e for possível;

d) A prevenir que lhes sejam infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

abandono, privações da liberdade e apropriação indevida de rendimentos;

e) O assegurar, às que vivam em instituições, a assistência apropriada no respeito pela sua privacidade e a

participação na definição das condições de vida da instituição.

2 – Os cuidados de saúde prestados às pessoas mais velhas são globais, integrados e continuados, atendem

à sua especial vulnerabilidade, designadamente em situação de multimorbilidade, e são prestados, sempre que

possível, por profissionais de saúde com conhecimentos específicos na área.

3 – Ninguém pode ser negativamente discriminado ou desrespeitado em contexto de saúde em razão da sua

idade avançada.

Base XXI

Literacia para a saúde

1 – É promovida a educação em saúde em todas as etapas da vida e atendendo às necessidades específicas

e à diversidade de níveis de competência das pessoas na matéria, habilitando-as para aceder e utilizar

informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada em matéria de cuidados de

saúde, prevenção da doença e promoção de estilos de vida saudável, por modo a desenvolverem o seu potencial