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8 DE JANEIRO DE 2019

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prestações de saúde.

10 – A escolha dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e consulta das entidades que integram

o Serviço Nacional de Saúde deve ser feita de acordo com critérios de competência e mérito para a função, e

com os princípios da concorrência, da publicidade, da transparência e da igualdade.

11 – O ministério responsável pela área da saúde deve assegurar, como vetor de qualidade do Serviço

Nacional de Saúde, os mais elevados níveis de preparação científica e profissionalismo, selecionando os

melhores profissionais, assegurando a sua progressão na carreira, através de provas públicas, e a retribuição

com base no mérito e facultando-lhes a adequada formação ao longo da vida.

12 – A liderança das equipas multiprofissionais e interdisciplinares é estabelecida em função da

responsabilidade pela prestação de saúde e é exercida com reconhecimento da autonomia e respeito pelos atos

próprios de cada profissão, com possibilidade de delegação de competências desde que salvaguardadas a

qualidade e a segurança dos cuidados.

13 – Ao Serviço Nacional de Saúde incumbe ainda promover, nos seus estabelecimentos e serviços, a

investigação e o ensino e a formação.

14 – A qualidade assistencial e os cuidados de saúde prestados devem obedecer à melhor evidência

publicada e disponível na prática clínica.

15 – Os cuidados de saúde prestados e os resultados obtidos devem ser criteriosamente medidos e

publicados com transparência, incluindo variáveis de oferta e de procura de cuidados, de produção e de

qualidade.

Base XXIV

Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde

1 – São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses.

2 – São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos, com residência permanente ou

em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da

União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, nos termos do regime jurídico

aplicável.

3 – O Serviço Nacional de Saúde presta ainda assistência em saúde aos reclusos dos estabelecimentos

prisionais, nos termos definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça.

Base XXV

Prestações públicas de saúde

1 – Realizam prestações públicas de saúde o Serviço Nacional de Saúde, outras entidades públicas que

desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde e os estabelecimentos ou

instituições dos setores de economia social e privado e os profissionais em regime liberal ou grupos de

profissionais que tenham contrato, convenção ou acordo com o Estado, através do ministério responsável pela

área da saúde, ou com outro ente público, nos termos da lei.

2 – Para garantir o acesso em tempo clinicamente adequado às necessárias prestações de saúde em áreas

não asseguradas pelo setor público, os contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações

públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde ficam sujeitos à avaliação da necessidade designadamente

atenta a capacidade instalada e aos princípios da qualidade e da segurança, da eficácia, da efetividade, da

eficiência e da economia que devem presidir à justificação da decisão da sua celebração e os princípios da

concorrência e da transparência quanto à escolha do prestador.

3 – Na celebração e na execução dos contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações

públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde:

a) Deve ser salvaguardado pelo ente público que é estabelecido e observado o dever de atuação em

conformidade com os princípios do Serviço Nacional de Saúde;

b) Devem igualmente ser estabelecidos e fiscalizados regularmente parâmetros de qualidade de atividade

assistencial para garantia da qualidade das prestações de saúde;