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8 DE JANEIRO DE 2019

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que presidiram à recolha dos dados.

4 – No âmbito da saúde digital, devem ser observados critérios éticos devidamente enquadrados,

nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão

consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos

científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

Base XXXIV

Terapêuticas não convencionais

1 – O exercício das terapêuticas não convencionais é regulado pela lei, efetuado de modo integrado com as

terapêuticas convencionais e de forma a garantir a proteção da saúde das pessoas e das comunidades, a

qualidade assistencial e tendo por base a melhor evidência científica.

2 – É competência do ministério responsável pela área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da

prática das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela Organização Mundial de

Saúde.

Base XXXV

Sistema de saúde

1 – O sistema de saúde integra todas as entidades que atuem na prestação de cuidados de saúde.

2 – O sistema de saúde orienta-se para a proteção e a garantia da dignidade e integridade da pessoa

humana, devendo a lei regular a existência de comissões de ética e de humanização nos estabelecimentos

prestadores de saúde.

3 – A prestação de cuidados de saúde por entidades dos setores de economia social e privado e por

profissionais em regime liberal obedece aos princípios da livre iniciativa, com salvaguarda das regras que

regulam nomeadamente a concorrência e a instalação de equipamentos médicos pesados.

4 – Os setores público, de economia social e privado devem atuar entre si de acordo com um princípio de

cooperação e com um princípio de separação pautado por regras de transparência e imparcialidade.

5 – A cooperação dos setores público, de economia social e privado é ainda pautada pelos princípios da

eficiência, da transparência, da avaliação e da regulação.

6 – A cooperação entre os setores público, de economia social e privado é determinada de acordo com as

necessidades, a garantia de acesso e dos demais direitos das pessoas em contexto de saúde, a prestação a

realizar, a qualidade das prestações de saúde, os resultados a atingir, a otimização da capacidade instalada dos

estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, a critérios de gestão eficiente e a demonstração de

eficiência e os ganhos em saúde.

7 – Cabe ao legislador estabelecer mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e

fixar mecanismos de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura.

8 – O Estado, através dos órgãos competentes, fiscaliza a realização de prestações de saúde por sujeitos

privados ou por entidades dos setores de economia social e privado, com vista a garantir a qualidade das

prestações e um nível elevado de proteção da saúde humana.

9 – A abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde,

qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da sua gestão, são disciplinados por

lei com vista a garantir a qualidade e a segurança nas prestações e são titulados por licença ou outro meio

idóneo.

10 – Cabe ao legislador desenvolver os requisitos técnicos e de higiene, segurança e salvaguarda da saúde

pública dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

11 – Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem funcionar de acordo com o regime legal

e regulamentar aplicável e com as normas científicas e técnicas aplicáveis.

12 – No desenvolvimento da sua atividade, os profissionais dos estabelecimentos prestadores de cuidados

de saúde devem observar o cumprimento das regras científicas, éticas e deontológicas aplicáveis.