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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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c) Devem ser respeitadas as orientações técnicas emanadas do ministério responsável pela área da saúde;

d) Devem as entidades prestadoras fornecer atempadamente as informações necessárias ao

acompanhamento do contrato, convenção ou acordo, bem como a informação relevante para efeitos da Base

XXIX.

4 – A execução de prestações públicas de saúde realizada pelos estabelecimentos, instituições ou grupos

de profissionais está sujeita a fiscalização e acompanhamento pelo contraente público no quadro do Serviço

Nacional de Saúde.

5 – Para efeitos de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, convenções ou acordos para

a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde, o contraente público deve designar

um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução destes, em especial o

respeito por uma atuação conforme com os princípios e as características do Serviço Nacional de Saúde, da

observância das regras e dos parâmetros de qualidade e os direitos das pessoas em contexto de saúde.

6 – Os termos da contratação, convenção ou celebração de acordos para a realização de prestações públicas

de saúde devem ser desenvolvidos por lei.

7 – A lei pode estabelecer que a contratação da realização de prestações públicas de saúde dite a integração

do estabelecimento no Serviço Nacional de Saúde, nos termos a estabelecer no respetivo contrato.

8 – A lei pode prever, com respeito pelos princípios e regras definidos na presente Base, a celebração de

contratos-programa com autarquias locais ou outras pessoas coletivas públicas para a realização de prestações

públicas de saúde.

9 – Os encargos com o acompanhamento dos contratos, convenções ou acordos celebrados nos termos da

presente Base devem ser contabilizados para efeitos de avaliação da eficiência.

Base XXVI

Assistência no estrangeiro

1 – A referenciação para o estrangeiro dos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde para prestações de

saúde necessárias nas condições exigíveis de qualidade, segurança, efetividade e tempo clinicamente

recomendado, constituindo encargo do Serviço Nacional de Saúde, deve verificar-se nas seguintes situações:

a) Em matéria de assistência mútua no quadro da União Europeia ou no âmbito das redes europeias de

referência entre os prestadores de cuidados de saúde e os centros de especialização nos Estados-Membros;

b) Em circunstâncias excecionais em que não seja possível garantir essas prestações em Portugal e em que

seja possível fazê-lo no estrangeiro.

2 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro, bem como o acesso a cuidados de saúde

transfronteiriços.

Base XXVII

Financiamento público

1 – As prestações públicas de saúde são financiadas por verbas do Orçamento do Estado transferidas para

o ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo de outras receitas.

2 – O financiamento dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde é estabelecido através

de mecanismos de contratualização com o ministério responsável pela área da saúde e definidos por diploma

próprio, de acordo com critérios objetivos e mensuráveis que maximizem a autonomia dos estabelecimentos em

causa e visem ganhos em saúde, atendendo, designadamente, à prestação a realizar, aos níveis de qualidade

e aos resultados a atingir, à otimização da capacidade instalada dos estabelecimentos e serviços do Serviço

Nacional de Saúde e a critérios de gestão eficiente, nomeadamente o valor gerado para os doentes atendidos.

3 – Para defesa da sustentabilidade do pilar social em que assenta o direito dos cidadãos à saúde, institui-

se o princípio concorrencial dentro dos serviços do Serviço Nacional de Saúde e entre os setores público, privado

e social, para que se gerem melhores resultados e maior eficiência, devendo o Estado adquirir serviços de

saúde, em igualdade de circunstâncias, aos prestadores públicos, privados e sociais.

4 – A realização de investimentos em formação de profissionais, infraestruturas, equipamentos e tecnologias