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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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a atribuir:

a) Regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e de prevenção da doença,

incluindo a vigilância epidemiológica, ambiental e entomológica e a proteção específica através nomeadamente

da vacinação e da deteção de doenças genéticas, anomalias congénitas e cancro;

b) Definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear, programar e

monitorizar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde e para a melhoria contínua da qualidade

clínica, organizacional e funcional dos serviços de saúde;

c) Coordenar e assegurar a elaboração, a execução, a atualização periódica e a monitorização da execução

do Plano Nacional de Saúde, bem como de planos regionais e locais, e dos programas nacionais para áreas

específicas da saúde e da doença;

d) Coordenar as relações internacionais do ministério responsável pela área da saúde;

e) Garantir a vigilância epidemiológica a nível nacional, regional e local de doenças transmissíveis e não

transmissíveis, incluindo as doenças raras, e assegurar a contribuição da respetiva vigilância no quadro

internacional;

f) Gerir, com independência, situações de emergência em saúde pública.

8 – As intervenções e as decisões das autoridades de saúde são de natureza técnica, independentes do

poder político, suportadas pela evidência científica e apoiadas por sistemas de informação disponíveis em todos

os níveis da rede.

9 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.

10 – Sem prejuízo dos deveres de apoio e de informação de outras entidades, a defesa da saúde pública e

as atividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde são apoiadas e avaliadas técnica e cientificamente pelo

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, laboratório de referência do Estado para a saúde e

observatório nacional de saúde.

Base XVI

Situações de emergência em saúde pública

1 – Quando ocorram situações de emergência em saúde pública, em especial situações de epidemia,

calamidade ou catástrofe, a autoridade nacional de saúde toma as medidas de exceção indispensáveis,

designadamente coordenando a atuação dos serviços centrais do ministério responsável pela área da saúde

com as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional,

regional e local.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde mobiliza a intervenção de outros ministérios e

serviços do Estado quando necessário.

3 – Pode a autoridade nacional de saúde nas situações referidas no n.º 1 requisitar, pelo tempo

absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em atividade dos setores público,

de economia social e privado.

4 – Compete à autoridade nacional de saúde articular-se com entidades nacionais e internacionais, no âmbito

da preparação para e na resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação de risco.

5 – As funções das autoridades de saúde devem ser apoiadas por um fundo para emergências em saúde

pública que possibilite, quando necessário, atuar de forma rápida, integrada e eficiente.

Base XVII

Saúde e genómica

1 – O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo o legislador regulá-

la no respeito dos seguintes princípios:

a) Dignidade e direitos de todas as pessoas, em todas as fases da vida e independentemente das suas

características genéticas;

b) Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos realizados em contexto de