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8 DE JANEIRO DE 2019

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nacional de fiscalização, supervisão e regulação da atividade na área da saúde.

Base VI

Natureza da legislação sobre saúde

A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica

responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.

CAPÍTULO II

Dos direitos e deveres das pessoas em contexto de saúde

Base VII

Direitos das pessoas em contexto de saúde

1 – As pessoas em contexto de saúde têm direito:

a) A aceder às prestações de saúde com respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação;

b) A receber as prestações de saúde adequadas à sua situação, com prontidão e no tempo considerado

clinicamente aceitável, de forma humanizada, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo

as boas práticas de qualidade e segurança em saúde;

c) A ver salvaguardada a sua dignidade em todas as fases da vida, com particular enfoque no inicio e fim de

vida, e respeitada a sua privacidade;

d) A ser informadas de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível pelo prestador dos

cuidados de saúde, de modo a garantir um esclarecimento efetivo, sobre a sua situação, o objetivo, a natureza,

as alternativas possíveis e os benefícios e os riscos das intervenções propostas e a evolução provável do seu

estado em função do plano de cuidados a adotar;

e) A escolher outra pessoa que deva receber em seu lugar a informação a que alude a alínea anterior ou

recusar receber essa informação, salvo quando possa constituir risco para a saúde pública ou para terceiros;

f) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as prestações de saúde que

lhes são propostas, salvo nos casos excecionais previstos na lei;

g) A emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde, nos termos

definidos pela lei;

h) A ser informadas sobre a investigação relevante para a sua situação de saúde;

i) À reserva da vida privada e à proteção de dados pessoais revelados ou apurados em contexto de saúde,

estando os profissionais obrigados ao dever de confidencialidade e sigilo, salvo disposição da lei em contrário;

j) A aceder livremente à informação que lhes respeite, sendo a informação de saúde propriedade da pessoa,

sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, salvo quando o solicitar, e sem embargo da

adequada proteção do sigilo de terceiros;

k) A ser informadas pelo estabelecimento de saúde sobre o tempo de resposta para a prestação dos

cuidados de que necessitam;

l) Ao acompanhamento por familiar, cuidador informal ou outra pessoa por si escolhida, de acordo com a lei

e as regras em vigor;

m) A receber, se o desejarem, assistência religiosa e/ou espiritual;

n) A reclamar, fazer queixa ou apresentar sugestões e obter resposta das entidades responsáveis;

o) A receber indemnização pelos danos sofridos, em tempo razoável, nos termos definidos na lei;

p) A participar na defesa dos seus direitos e interesses no âmbito das decisões que sejam suscetíveis de as

afetar;

q) A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços de

saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades.

2 – Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter recusado a celebração de contrato

de seguro de saúde ou a participação em investigação em saúde ou por ter emitido diretiva antecipada de