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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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A identificação de grupos de doenças crónicas, assente em princípios objetivos, baseados na evidência,

recorrendo a mecanismos de intervenção integrada e mediante uma planificação de cuidados baseada na

população e com complementaridade dos diferentes profissionais de saúde são, hodiernamente, fatores

determinantes de mudança na área da prestação de cuidados de saúde e permitem uma definição do papel

atribuído aos diferentes profissionais de saúde na prossecução de um objetivo comum.

O conhecimento rigoroso dos custos associados às diferentes componentes do sistema é importante para a

racionalização de cuidados e para a elaboração de estratégias dirigidas à prevenção da doença, promoção da

saúde, educação e formação.

A consagração de um sistema de informação adequado às necessidades, no sentido de se obter um

levantamento exato das despesas, de indicadores clínicos e económicos, proporciona formas de avaliação e

validação contínuas dos projetos em execução e propicia a introdução de melhorias de cuidados de uma forma

continuada. (…)

A desumanização e degradação da qualidade dos serviços prestados é uma certeza que se tem traduzido

no crescimento incontrolado das despesas públicas de saúde, no incessante, injustificado e desproporcionado

esforço financeiro exigido aos cidadãos, nas condições inaceitáveis de atendimento e muito em especial na

dimensão intolerável das listas de espera para uma intervenção cirúrgica ou uma simples consulta, enquanto o

estado de saúde de muitos cidadãos se agrava. (…)

O direito à saúde constitui um desígnio constitucional que se traduz no acesso fácil de todos os cidadãos aos

cuidados de saúde (…)

A reforma do setor da saúde deve ser entendida como salvaguarda do direito de proteção da saúde, universal

e geral, que, responsabilizando eticamente todos, assente na solidariedade dos cidadãos e na garantia do

Estado.»

Com o propósito de proporcionar ao País uma nova Lei de Bases da Saúde, o então Sr. Ministro da Saúde,

Prof. Adalberto Campos Fernandes, criou a Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde, através do

Despacho n.º 1222-A/2018, de 31 de janeiro. Nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do referido Despacho:

«2 — A Comissão tem por mandato apresentar os termos de referência para a elaboração de uma Proposta

de Lei até ao início da sessão legislativa 2018/19, com projeto de articulado, visando a revisão da Lei de Bases

da Saúde n.º 48/90, de 24 de agosto, atualmente em vigor.

3 — A Comissão desenvolverá o seu trabalho em quatro fases, com a seguinte sequência:

3.1 — Elaboração de um primeiro projeto legislativo;

3.2 — Discussão desse projeto com os parceiros institucionais, os representantes dos agentes do setor e

ainda as entidades relacionadas, cuja audição a Comissão considere importante para o bom andamento dos

trabalhos;

3.3 — Promoção da discussão pública do projeto;

3.4 — Entrega do trabalho final nos termos referidos no n.º 2.

4 — Para efeitos do disposto em 3.1, a Comissão consultará especialistas das várias áreas do saber que

sejam necessários para a elaboração do primeiro projeto.»

No início de maio de 2018, um grupo de reconhecidas personalidades subscreveu um documento intitulado

«Princípios Orientadores para uma Lei de Bases da Saúde» onde, entre outros, se defendem alguns princípios

que o CDS-PP subscreve, designadamente:

− «O Sistema de Saúde deve ser centrado no cidadão e nas suas necessidades em saúde»;

− «O Sistema de Saúde deve evoluir no sentido de alargar e diversificar as formas de prestação e de gestão

dos serviços de saúde, em benefício dos cidadãos, independentemente da natureza pública, privada ou social

das instituições prestadoras de saúde, salvaguardados os princípios de transparência, da prestação de contas

e da avaliação de resultados»;

− «Deve ser definido o apoio ao envelhecimento saudável e ao acompanhamento e tratamento da doença

crónica, bem como da doença mental»;

− «Deve ser apoiada a investigação e desenvolvimento científicos com interesse para a saúde, estimulando-

se a colaboração entre os serviços do Ministério da Saúde, a Agência de Investigação Clínica e Inovação

Biomédica, as unidades de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, as instituições científicas e

académicas, e outras organizações nacionais e internacionais que atuam neste âmbito».