O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

114

proteção da vida; a defesa e proteção dos mais vulneráveis; o acesso em tempo clinicamente útil a um SNS

organizado, moderno, de qualidade e com toda a segurança; para defesa da sustentabilidade do pilar social em

que assenta o direito dos cidadãos à saúde, tem de instituir o princípio concorrencial dentro dos serviços do

SNS e entre os setores público, privado e social, para que se gerem melhores resultados e maior eficiência; e

cumpre-lhe definir os princípios enquadradores em áreas tão determinantes como, entre outras, a promoção da

educação e da literacia em saúde, a promoção da investigação, da inovação, a saúde pública, o reconhecimento

das terapêuticas não convencionais, a saúde mental, os cuidados continuados e paliativos, e, evidentemente

também, o reconhecimento da enorme relevância dos cuidadores informais.

Estes são alguns dos vários princípios enquadradores que devem constar de uma Lei de Bases da Saúde.

Todos eles constam do projeto da Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde e muitos deles foram omitidos

na Proposta de Lei apresentada pelo Governo, o que a torna mais concisa, mas claramente pior, atendendo à

natureza e fim a que este tipo de Lei se destina.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Base I

Objeto

A presente lei estabelece as bases da realização do direito à proteção da saúde, garantindo a todos

prestações de saúde de qualidade, centradas na proteção da dignidade em todas as fases da vida e dos direitos

das pessoas em contexto de saúde, e definindo as bases do Sistema de Saúde, onde se encontra devidamente

enquadrado o Serviço Nacional de Saúde, enquanto fundamental pilar social do Estado.

Base II

Direito à proteção da saúde

1 – O direito à proteção da saúde, como direito humano e direito constitucionalmente protegido e entendido

como o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física, mental e social possível,

pressupõe a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais, ambientais e de

educação e literacia que garantam níveis de vida e de trabalho suficientes e saudáveis e compreende o acesso

às adequadas prestações, designadamente promotoras de saúde, preventivas, terapêuticas, de reabilitação, de

cuidados continuados e de cuidados paliativos.

2 – A efetivação do direito à proteção da saúde, em todas as suas vertentes e nas suas manifestações

individuais e coletivas, constitui o fundamento e a finalidade primeira do Serviço Nacional de Saúde, que deve

ser dotado dos meios adequados para o efeito.

3 – A proteção do interesse e do bem-estar da pessoa devem prevalecer sobre o interesse único da

sociedade ou da ciência, devendo as restrições aos direitos individuais limitar-se ao estritamente necessário

para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Base III

Princípios gerais

1 – A proteção da saúde ao longo de todo o ciclo de vida, como direito das pessoas e um bem da comunidade,

efetiva-se pela responsabilidade conjunta dos indivíduos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e

de prestação, nos termos da Constituição e da lei.