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8 DE JANEIRO DE 2019

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3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, entendem-se feitas para a presente lei todas as

referências ao diploma referido no n.º 1.

Base LXII

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — José de Matos Rosa – Ricardo Baptista Leite –

Luís Vales – Ângela Guerra – Cristóvão Simão Ribeiro – Fátima Ramos – Isaura Pedro – José António Silva –

Miguel Santos — António Topa — Emília Santos — José Silvano — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela

Tender — Regina Bastos — Sara Madruga da Costa.

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PROJETO DE LEI N.º 1066/XIII/4.ª

LEI DE BASES DA SAÚDE

Exposição de motivos

É amplamente reconhecida a necessidade de atualização da Lei de Bases da Saúde – Lei n.º 48/90, de 24

de agosto, na redação dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro –, uma Lei com 29 anos que urge ser

adaptada a novas formas de atender à promoção e proteção da saúde dos portugueses, com garantia de

igualdade no acesso aos cuidados de saúde e qualidade assistencial. Será uma lei que enquadre o Sistema de

Saúde, em geral, e o Serviço Nacional de Saúde (SNS), em particular, como base determinante no primeiro.

Uma nova Lei de Bases é uma oportunidade de revisitar e formular princípios que o CDS-PP, de forma

consistente, tem vindo a defender. De resto, há 18 anos atrás, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o

Projeto de Lei n.º 491/VIII, em cuja exposição de motivos se descrevia um quadro que, no essencial, se mantém

atual:

«A conceção atual do Serviço Nacional de Saúde (SNS) estatizado, centralizado, com concentração de

funções, não racionalizado e despesista tornou-se insustentável. Para além desta realidade do SNS, as

alterações demográficas, a complexidade crescente dos cuidados de saúde decorrente da introdução constante

de novas tecnologias, as discrepâncias notórias entre os recursos disponíveis para prestar cuidados de saúde

e as expectativas crescentes dos utilizadores, a necessidade de privilegiar critérios de racionalidade e eficiência

em estruturas pesadas e altamente burocratizadas constituem fatores que forçaram os governos, em diferentes

países e independentemente do modelo de que partiam, a refletir sobre as reformas a introduzir.

Essas reformas sociais carecem de algum tempo para que produzam em pleno os seus resultados de

equidade, de eficácia e de eficiência interna. E, exatamente porque são geracionais, devem ser inadiáveis. Tais

tendências reformistas devem ser encaradas como salvaguarda da efetivação do direito de proteção da saúde,

universal e geral, constitucionalmente consagrado e que, responsabilizando eticamente todos, assente na

solidariedade dos cidadãos e no Estado como regulador e garante. (…)

Na realidade, em face de um cenário onde os recursos são finitos e as necessidades são superiores, é

fundamental a busca permanente de uma coabitação socialmente justa e economicamente eficaz entre as

responsabilidades públicas e a livre expressão das responsabilidades das famílias e das empresas. (…)

A articulação entre público e privado deve ser efetuada de forma ponderada, responsável e sustentada,

encarada sob uma perspetiva de rede, com real complementaridade entre os dois setores, o que significa que o

setor privado não deve existir apenas para suprir deficiências do público. (…)