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8 DE JANEIRO DE 2019

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Base XLIX

Inovação e empreendedorismo em saúde

1 – O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e

complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em

particular no recurso à inteligência artificial e à robótica.

2 – A aplicação das novas tecnologias deve reforçar a humanização, garantir a resposta adequada às

necessidades das pessoas e a qualidade nas prestações de saúde, com respeito pelos direitos fundamentais.

3 – São promovidas a inovação e a investigação associadas ao empreendedorismo e à criação de valor

social e económico na área da saúde.

4 – O Estado incentiva as melhores práticas empreendedoras e a proteção das invenções e das criações

intelectuais na área de saúde, nomeadamente através do apoio ao registo das respetivas patentes.

Base L

Saúde digital

1 – O Estado deve promover, com garantia da proteção dos dados pessoais e da cibersegurança, a utilização

segura e eficiente das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da prestação de cuidados de saúde,

da gestão dos serviços de saúde, da vigilância em saúde, da literacia para a saúde, do ensino, da formação, da

investigação e da análise e do tratamento de grandes volumes de dados.

2 – Nos termos do número anterior, as tecnologias de informação e comunicação apoiam uma abordagem

integrada e centrada nas pessoas com vista à melhoria da prestação em saúde, à salvaguarda do acesso

equitativo a serviços de saúde de qualidade, à gestão eficiente dos recursos, ao controlo da sua utilização e à

avaliação do desempenho dos estabelecimentos de saúde e da realização de prestações em saúde.

3 – A saúde digital compreende, nomeadamente, registos de saúde eletrónicos, registos centralizados

assentes em plataformas únicas, ferramentas eletrónicas de auxílio à decisão, telessaúde, sistemas de

monitorização à distância, ensino por meios eletrónicos, aplicações móveis e redes sociais, partilha da

informação e do conhecimento entre profissionais de saúde e entre entidades prestadoras de cuidados de saúde

independentemente da respetiva natureza, com respeito pelas finalidades determinadas, explícitas e legítimas

que presidiram à recolha dos dados.

Base LI

Terapêuticas não convencionais

1 – O exercício das terapêuticas não convencionais é regulado pela lei, de forma a garantir a proteção da

saúde das pessoas e das comunidades, a qualidade e a evidência científica.

2 – É competência do ministério responsável pela área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da

prática das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela Organização Mundial de

Saúde.

Base LII

Outras atividades complementares

1 – As atividades que se destinem a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação

de cuidados de saúde, atenta a sua instrumentalidade para a qualidade dessa prestação e independentemente

da natureza do prestador, estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspeção, de forma articulada, do

ministério responsável pela área da saúde e, sendo caso disso, de outros ministérios ou entidades competentes.

2 – Nas atividades referidas no número anterior incluem-se, nomeadamente, a colheita, distribuição e

utilização de produtos biológicos, bem como a produção e distribuição de bens e produtos alimentares, a

produção, a comercialização e a instalação de equipamentos e bens de saúde, as tecnologias de informação de