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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Nacional de Saúde, os mais elevados níveis de preparação científica e profissionalismo, selecionando os

melhores profissionais, assegurando a sua progressão na carreira, através de provas públicas, bem como a

retribuição com base no mérito e facultando-lhes a adequada formação ao longo da vida.

7 – A liderança das equipas multiprofissionais e interdisciplinares é estabelecida em função da

responsabilidade pela prestação de saúde, devendo estes profissionais receber formação específica em gestão

e liderança, e é exercida com reconhecimento da autonomia e respeito pelos atos próprios de cada profissão,

com possibilidade de delegação de competências desde que salvaguardadas a qualidade e a segurança dos

cuidados.

8 – Ao Serviço Nacional de Saúde incumbe ainda promover, nos seus estabelecimentos e serviços, a

investigação e o ensino e a formação.

Base XXXVII

Prestações públicas de saúde

1 – Realizam prestações públicas de saúde o Serviço Nacional de Saúde, outras entidades públicas que

desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde e os estabelecimentos ou

instituições dos setores de economia social e privado e os profissionais em regime de trabalho independente ou

grupos de profissionais que tenham contrato, convenção ou acordo com o Estado, através do ministério

responsável pela área da saúde, ou com outro ente público, nos termos da lei.

2 – Sempre que vantajoso para o Estado e para os utentes do Serviço Nacional de Saúde, o disposto no

número anterior abrange a possibilidade, nos termos legalmente estabelecidos, de ser autorizada a celebração

de contratos que tenham por objeto a realização de prestações de saúde através de um estabelecimento de

saúde integrado ou a integrar no SNS, em regime de parceria público-privada, com entidades dos sectores de

economia social ou privado.

3 – Os contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço

Nacional de Saúde, devem:

a) Assegurar o preenchimento dos requisitos de qualidade, segurança, eficácia, efetividade, eficiência e

regras de contratação exigíveis nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;

b) Garantir o direito de acesso dos utentes por eles abrangidos e incluir como objetivo a criação de ganhos

em saúde para a população destinatária;

c) Revelar-se vantajosos, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos;

d) Observar os princípios da concorrência e da transparência quanto à escolha do prestador.

4 – Para os efeitos do disposto no número anterior, na celebração e na execução dos contratos, convenções

ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde:

a) Deve ser salvaguardado pelo ente público que é estabelecido e observado o dever de atuação em

conformidade com os princípios do Serviço Nacional de Saúde;

b) Devem igualmente ser estabelecidos e fiscalizados parâmetros de qualidade de atividade assistencial

para garantia da qualidade das prestações de saúde;

c) Devem ser respeitadas as orientações técnicas emanadas do ministério responsável pela área da saúde;

d) Devem as entidades prestadoras fornecer atempadamente as informações necessárias ao

acompanhamento do contrato, convenção ou acordo, bem como a informação relevante para efeitos da Base

XXIX.

5 – A execução de prestações públicas de saúde realizada pelos estabelecimentos, instituições ou grupos

de profissionais está sujeita a fiscalização e acompanhamento pelo contraente público no quadro do Serviço

Nacional de Saúde.

6 – Para efeitos de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, convenções ou acordos para

a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde, o contraente público deve designar

um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução destes, em especial o

respeito por uma atuação conforme com os princípios e as caraterísticas do Serviço Nacional de Saúde, da

observância das regras e dos parâmetros de qualidade e os direitos das pessoas em contexto de saúde.

7 – Os termos da contratação, convenção ou celebração de acordos para a realização de prestações públicas