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8 DE JANEIRO DE 2019

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3 – Assegurar a existência e disponibilidade para consulta pública de informação atualizada, transparente e

precisa, sobre as condições de acesso, a afetação e a utilização dos recursos financeiros que são anualmente

atribuídos pelo Orçamento do Estado e as prestações de saúde efetuadas.

Base XXXV

Organização e funcionamento

1 – O Serviço Nacional de Saúde constitui um conjunto organizado de estabelecimentos e serviços públicos

prestadores de cuidados de saúde tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde para

efetivação da responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde individual e coletiva.

2 – O Serviço Nacional de Saúde dispõe de estatuto próprio e é organizado de acordo com um modelo

descentralizado, adaptativo e dotado de flexibilidade que o adeque às especificidades locais, epidemiológicas,

sociais e geográficas, e de acordo com um modelo integrado e colaborativo de prestação de cuidados de saúde.

3 – A lei regula a articulação em rede dos vários estabelecimentos e serviços prestadores que integram o

Serviço Nacional de Saúde ou que realizam prestações públicas de saúde, tendo em vista, designadamente a

obtenção de ganhos em saúde para os utentes.

4 – Deve ser promovida a elaboração e a implementação de planos estratégicos de saúde que permitam

uma adequada integração de cuidados e o desenvolvimento de meios no Serviço Nacional de Saúde para

obtenção de ganhos efetivos em saúde, a par de uma programação plurianual de encargos.

5 – Os planos estratégicos de saúde devem ser suportados por instrumentos prévios de avaliação das

necessidades de saúde da população com base em estudos e em repositórios de conhecimento que produzam

evidência em saúde e por sistemas dedicados de apoio ao planeamento, monitorização e avaliação das

atividades e do impacto do Serviço Nacional de Saúde.

6 – A lei deve prever a criação de planos locais de saúde, bem como a criação de modelos organizativos de

coordenação e articulação entre unidades de saúde de uma área geográfica, através de redes e de sistemas

locais de saúde que visem a prevenção da doença, a promoção e a proteção da saúde, a continuidade da

prestação de cuidados de saúde e a utilização racional dos recursos disponíveis.

Base XXXVI

Gestão das unidades de saúde

1 – A gestão das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde:

a) Deve obedecer às melhores e mais qualificadas práticas de gestão, de acordo com os padrões

internacionais, podendo a lei permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras

por ela fixadas;

b) É pública, podendo ser assegurada por entidades privadas e de economia social, desde que estas

revelem evidentes ganhos em saúde para os cidadãos e demonstrem ser economicamente vantajosas para o

Estado.

2 – O Serviço Nacional de Saúde deve dispor de uma articulação eficaz entre os vários tipos e níveis de

cuidados de saúde, assegurando que estes são prestados de acordo com as necessidades, com qualidade e

segurança e nos tempos adequados à situação concreta.

3 – Deve ser garantida a referenciação para outro estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde ou para

outro que também realize prestações públicas de saúde, sempre que se conclua pela insuficiência dos recursos

humanos ou materiais existentes para dar resposta adequada e em tempo útil à situação clínica da pessoa.

4 – No funcionamento articulado do Serviço Nacional de Saúde deve ser promovida a integração em rede

dos profissionais com recurso às tecnologias da saúde e de informação ao serviço das mais adequadas

prestações de saúde.

5 – A escolha dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e consulta das entidades que integram

o Serviço Nacional de Saúde deve ser feita de acordo com critérios de mérito para a função e com os princípios

da concorrência, da publicidade, da transparência e da igualdade.

6 – O ministério responsável pela área da saúde deve assegurar, como vetor de qualidade do Serviço