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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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2 – O plenário da Assembleia da República aprecia o relatório previsto no número anterior em sessão a

realizar com a presença obrigatória do Governo.

Secção II

Serviço Nacional de Saúde

Base XXXIV

Características

1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde é assegurada através de

um Serviço Nacional de Saúde ao qual cumpre garantir o acesso, atempado e equitativo, de todos os utentes

às prestações de saúde necessárias de acordo com a sua situação de saúde.

2 – O Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:

a) Ser universal quanto à população abrangida, garantindo que todos tenham acesso à promoção e à

proteção da saúde;

b) Ser geral, determinando que o acesso aos meios de promoção e de proteção da saúde englobe,

tendencialmente, todos os tipos de prestações de saúde;

c) Ser solidário, garantindo o caráter tendencialmente gratuito das prestações de saúde, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos e daqueles que sejam a estes equiparados;

d) Ser acessível, salvaguardando que o acesso às prestações de saúde é realizado em tempo útil e

adequado de acordo com a situação de saúde;

e) Ter equidade, promovendo a correção dos efeitos das desigualdades económicas, sociais, culturais e

geográficas ou quaisquer outras no acesso aos cuidados e na realização das prestações de saúde, dando

particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis e dos grupos cujos indicadores de saúde sejam

inferiores aos da média nacional da população;

f) Prestar integradamente cuidados ou garantir a sua prestação, salvaguardando que o modelo de prestação

garantido pelo Serviço Nacional de Saúde está organizado e funciona atendendo aos diferentes tipos de

cuidados, articulados e em rede, tendo em conta as necessidades das populações;

g) Ter cobertura nacional, garantindo que todo o País dispõe de uma cobertura racional e eficiente de

recursos em saúde, de acordo com um princípio da proximidade dos serviços às populações e através de

mecanismos de referenciação que assegurem os meios necessários e adequados à prestação efetiva e

atempada dos cuidados de saúde;

h) Adotar medidas de discriminação positiva que assegurem uma distribuição equitativa de profissionais de

saúde em todo o território nacional;

i) Ter organização descentralizada, através do estabelecimento de instituições e serviços com autonomia

para a realização de objetivos de saúde e de serviços adequados e eficientes;

j) Ter gestão participada, valorizando a perspetiva dos utilizadores dos serviços de saúde e dos profissionais

de saúde na organização e funcionamento dos estabelecimentos e serviços;

k) Articular as várias políticas públicas e atuação conjugada de diferentes entidades públicas,

designadamente através da participação das regiões autónomas e das autarquias locais nos termos da

Constituição e da lei, e de outras entidades que atuam na área da saúde;

l) Proporcionar cuidados de qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com

base na evidência, realizadas de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da

pessoa;

m) Orientar-se para a sustentabilidade financeira, assegurando a utilização eficiente, equitativa e sustentada

dos recursos públicos disponíveis, numa perspetiva centrada nos ganhos em saúde;

n) Respeitar a dignidade dos utilizadores dos serviços de saúde, providenciando para que os mesmos sejam

devidamente tratados, de modo a alcançar os melhores resultados possíveis nas prestações de saúde e a

assegurar o reconhecimento e valorização dos profissionais de saúde que as realizam;