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8 DE JANEIRO DE 2019

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Base XXI

Situações de emergência em saúde pública

1 – Sempre que ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência em saúde pública, a

autoridade nacional de saúde toma as medidas de exceção indispensáveis, designadamente coordenando a

atuação dos serviços centrais do ministério responsável pela área da saúde com as instituições e serviços do

Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e local.

2 – Se justificado, o membro do Governo responsável pela área da saúde mobiliza a intervenção de outros

ministérios e serviços do Estado.

3 – Sendo necessário, pode a autoridade nacional de saúde, nas situações referidas no n.º 1, requisitar, pelo

tempo absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em atividade dos setores

público, de economia social e privado.

4 – Compete à autoridade nacional de saúde articular-se com entidades nacionais e internacionais, no âmbito

da preparação para e na resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação de risco.

Base XXII

Saúde e genómica

1 – O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo o legislador regulá-

la no respeito dos seguintes princípios:

a) Dignidade e direitos de todas as pessoas, independentemente das suas características genéticas;

b) Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos realizados em contexto de

saúde e precedidos de indispensável aconselhamento genético;

c) Confidencialidade dos dados genómicos associados a uma pessoa identificável;

d) Não discriminação injustificada, com base nas características genéticas da pessoa, em particular se

associadas a doença ou deficiência;

e) Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da

saúde dos indivíduos e da Humanidade no seu conjunto;

f) Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio

a nível nacional e internacional.

2 – O Estado incentiva a investigação na área da genómica, em particular em matéria de prevenção e

tratamento de doenças e deficiências raras de origem genética, assegurando especial proteção aos indivíduos,

famílias e grupos populacionais particularmente vulneráveis por elas afetados.

Base XXIII

Procriação medicamente assistida

A lei regula e estabelece as condições de acesso às técnicas de procriação medicamente assistida.

Base XXIV

Saúde mental

1 – O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente

através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e da identificação atempada das doenças mentais e

dos riscos a elas associados, da proteção dos direitos humanos e da prestação integrada de cuidados de saúde

mental às pessoas afetadas por doenças mentais.

2 – A saúde mental deve, pela sua transversalidade e relação com diferentes setores da sociedade, ser

considerada nas políticas com impacto na saúde pública.

3 – Os cuidados de saúde mental devem ser:

a) Centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade, necessidades específicas e nível de

autonomia;