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8 DE JANEIRO DE 2019

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segurança, investigação e formação na respetiva área de atuação, fiscalizando a execução dos apoios

concedidos.

CAPÍTULO III

DA SAÚDE PÚBLICA

Base XVIII

Saúde pública

1 – A promoção e a defesa da saúde pública constituem uma responsabilidade do Estado e são asseguradas

através da atividade do Serviço Nacional de Saúde e de outros entes públicos, devendo as pessoas, as

entidades dos setores de economia social e privado e outras organizações da sociedade civil ser associadas

àquela atividade.

2 – Compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das

pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação em

saúde, nomeadamente de monitorização e vigilância epidemiológica, incluindo a laboratorial, com vista,

designadamente à:

a) Deteção precoce de ameaças e de alterações ao estado de saúde da população e ainda de tendências

de curto, médio e longo prazo;

b) Identificação de áreas prioritárias de intervenção e de outras ações de promoção da saúde e de prevenção

da doença;

c) Avaliação criteriosa e rigorosa dos efeitos das medidas adotadas e a adotar;

d) Coordenação das respostas de emergência, de promoção da saúde e de prevenção da doença ao longo

de todo o ciclo de vida.

3 – O acompanhamento da evolução do estado de saúde da população deve abranger, designadamente a

mortalidade e suas causas específicas, a morbilidade, as deficiências, as incapacidades e as determinantes

desse estado de saúde, nomeadamente, genéticas ou outras biológicas, ambientais, sociológicas,

comportamentais e organizacionais, bem como as necessidades em cuidados de saúde.

4 – A salvaguarda da saúde pública abrange políticas públicas no domínio das alterações climáticas, do

acesso a alimentação adequada e a água própria para consumo de qualidade e de garantia da qualidade do ar,

bem como do adequado tratamento e gestão dos resíduos.

5 – A promoção da saúde e a prevenção da doença podem contemplar a aprovação de medidas de

discriminação fiscal positiva relativamente a suplementos alimentares, cujo benefício na saúde humana se

encontre cientificamente comprovado pelas autoridades competentes.

6 – A prevenção da doença deve permitir um reforço dos fatores protetores da saúde através do apoio ao

desenvolvimento de programas de saúde pública devidamente sustentados no conhecimento científico,

designadamente nas áreas da vacinação, saúde escolar, saúde oral, saúde mental, saúde ambiental, saúde

respiratória, saúde sexual, saúde reprodutiva, saúde ocupacional e lesões e traumatismos, bem como através

de rastreios e na gestão da doença crónica, integrando nas ações os diversos níveis de prevenção.

7 – As ações de promoção da saúde e de prevenção da doença devem ser desenvolvidas de modo integrado

e articulado e considerando as especificidades locais.

8 – As ações de saúde pública devem ser suportadas por sistemas de informação dedicados de apoio e dos

adequados estudos, investigação e informação epidemiológica e pela produção sistemática de estatísticas sobre

saúde pública, proteção ambiental, saúde e segurança no trabalho.

9 – Deve ser desenvolvido um sistema de vigilância de saúde pública, nos termos da lei, que permita

identificar, avaliar, gerir e comunicar, de forma transparente, clara e rigorosa, situações de risco relativamente a

doenças transmissíveis e outras ameaças para a saúde pública, bem como ter sistematicamente preparados e

atualizados planos de contingência face a situações de emergência ou de calamidade pública e determinar as

medidas temporárias necessárias à proteção da saúde pública.