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8 DE JANEIRO DE 2019

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trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e serviços apropriados às suas necessidades e estado

de saúde, por forma a permitir-lhes uma existência condigna e independente no seu ambiente habitual, enquanto

o desejarem e tal se revelar possível;

d) A prevenir que lhes sejam infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

privações da liberdade e apropriação indevida de rendimentos;

e) Assegurar, às pessoas que se encontrem institucionalizadas, a assistência apropriada no respeito pela

sua privacidade e a participação na definição das condições de vida da instituição.

2 – Os cuidados de saúde prestados às pessoas mais velhas são globais, integrados e continuados, atendem

à sua especial vulnerabilidade, designadamente em situação de multimorbilidade, e são prestados, sempre que

possível, por profissionais de saúde com conhecimentos específicos na área.

3 – Ninguém pode ser negativamente discriminado ou desrespeitado em contexto de saúde em razão da sua

idade avançada.

Base XXVII

Cuidados Continuados

1 – O Estado reconhece o direito das pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação

de dependência, ao acesso a cuidados continuados, considerando-se estes como as prestações adequadas,

designadamente promotoras de saúde, preventivas, terapêuticas e de reabilitação.

2 – O direito previsto no número anterior é concretizado através de uma rede nacional, criada no âmbito dos

ministérios que tutelam as áreas da saúde e do trabalho e da solidariedade social, e baseada num modelo de

intervenção integrada e articulada que preveja diferentes tipos de unidades e equipas para a prestação de

cuidados continuados de saúde e ou de apoio social.

3 – A prestação dos cuidados a que se refere a presente Base deve contemplar, designadamente a resposta

a situações de:

a) Doentes ainda sem alta hospitalar mas com critérios de internamento ao domicílio, sob responsabilidade

da unidade hospitalar em causa;

b) Doentes com alta hospitalar mas que não apresentam critérios clínicos para regresso ao local de

residência;

c) Pessoas com necessidades de saúde ou de cuidados pessoais prolongados, que carecem de cuidados

domiciliários continuados de média e longa duração para viver de forma tão independente e segura quanto

possível.

4 – Os cuidados continuados são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde,

podendo essas prestações de saúde, quando a resposta pública se revelar insuficiente ou quando tal se afigurar

vantajoso para os doentes, ser também asseguradas por entidades do setor social ou privado, certificados nos

termos da lei.

Base XXVIII

Cuidados em fim de vida e paliativos

1 – O Estado reconhece o direito dos cidadãos que padeçam de doença grave ou incurável, em fase

avançada e progressiva, a cuidados em fim de vida epaliativos, devendo estes centrar-se na prevenção e alívio

do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio a esses doentes e às

suas famílias e no planeamento do fim de vida.

2 – O direito previsto no número anterior é concretizado através de uma rede nacional, criada no âmbito do

ministério que tutela a área da saúde, baseada num modelo de intervenção integrada e articulada e que preveja

unidades e equipas para a prestação de cuidados paliativos.

3 – Os cuidados em fim de vida epaliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço

Nacional de Saúde, podendo essas prestações de saúde, quando a resposta pública se revelar insuficiente ou

quando tal se afigurar vantajoso para os doentes, ser também asseguradas por entidades do setor social ou

privado, certificados nos termos da lei.