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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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10 – É reconhecida a natureza interdisciplinar e intersectorial dos instrumentos de política de saúde pública

e promovida a ação concertada dos mesmos pelos diferentes ministérios e serviços, com vista à obtenção de

ganhos efetivos em saúde e ao aumento dos potenciais anos de vida saudáveis da população.

11 – É promovida a avaliação dos impactos na saúde pública das diferentes políticas, designadamente

políticas sociais, de trabalho, ambientais, de obras públicas, de habitação, de urbanismo e de transportes.

Base XIX

Autoridades de saúde

1 – As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e local, para garantir a intervenção oportuna

e adequada do Estado, designadamente em situações de risco para a saúde pública, e estão hierarquicamente

dependentes do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do diretor-geral competente, que

exerce as funções de autoridade nacional de saúde e constitui o ponto de contacto nos termos dos normativos

internacionais aplicáveis.

2 – As autoridades de saúde têm por funções a defesa da saúde pública e a avaliação do impacto das

decisões de outras entidades nesta matéria.

3 – É atribuída às autoridades de saúde a decisão de intervenção do Estado na promoção e proteção da

saúde e na prevenção da doença, bem como nas situações de alto risco para a saúde pública e no controlo dos

fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos para a saúde dos cidadãos

e das comunidades.

4 – Para defesa da saúde pública cabe, em especial, às autoridades de saúde:

a) Proceder à vigilância epidemiológica das populações;

b) Proceder à vigilância das condições sanitárias dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização

pública;

c) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos

na alínea anterior, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;

d) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de

cuidados urgentes de saúde a indivíduos que, de outro modo, constituam perigo grave para a saúde pública;

e) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e das fronteiras e fiscalizar o cumprimento do

Regulamento Sanitário Internacional ou de outros normativos internacionais correspondentes;

f) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias

graves e outras situações semelhantes ou de calamidade pública.

5 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.

6 – As intervenções e as decisões das autoridades de saúde são de natureza técnica, independentes do

poder político, suportadas pela evidência científica e apoiadas por sistemas de informação disponíveis em todos

os níveis da rede.

7 – Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.

8 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, os princípios e regras de organização e funcionamento das

autoridades de saúde são desenvolvidos em diploma próprio.

Base XX

Defesa sanitária das fronteiras

1 – O Estado Português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais

emitidas pelos organismos competentes.

2 – Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas

necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário

Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações

sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.