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8 DE JANEIRO DE 2019

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c) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos serviços e estabelecimentos

de saúde a que recorrem;

d) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes e em função da sua situação

concreta;

e) Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso;

f) No âmbito do Serviço Nacional de Saúde, respeitar os princípios que o enformam.

Base XIII

Pessoas que carecem de capacidade

Relativamente a menores e a maiores impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os

seus direitos pessoais, a lei deve prever as condições de exercício dos seus direitos, com observância dos

seguintes princípios:

a) Qualquer intervenção sobre uma pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

apenas pode ser efetuada em seu benefício direto, salvo previsão legal ou decisão judicial em contrário;

b) A opinião do menor é tomada em consideração como um fator progressivamente determinante, em função

da sua idade e do seu grau de maturidade;

c) A pessoa maior sem capacidade para consentir deve, na medida do possível, participar no processo de

autorização, sendo tomada em consideração a sua vontade, designadamente a vontade anteriormente

expressa, e respeitadas, nos termos da lei, as diretivas antecipadas de vontade.

Base XIV

Saúde e deficiência

1 – Com vista a assegurar às pessoas com deficiência o gozo do melhor estado de saúde possível sem

discriminação nela baseada, o Estado toma as medidas apropriadas para lhes garantir o acesso:

a) A serviços e programas de saúde pública de igual natureza e qualidade aos prestados às demais pessoas,

em todas as áreas, incluindo a da saúde sexual e reprodutiva;

b) A cuidados de saúde de que necessitem, em particular devido à sua deficiência, incluindo a deteção e a

intervenção atempadas da deficiência, quando apropriadas, e os cuidados destinados a minimizar e a prevenir

outras deficiências;

c) A cuidados de saúde que atendam às especificidades decorrentes do género, da idade e da natureza e

origem da deficiência e que lhes permitam manter o máximo grau de independência e de inclusão na

comunidade em que se inserem.

2 – O ministério responsável pela área da saúde promove a formação dos profissionais de saúde no que

concerne aos direitos das pessoas com deficiência.

3 – Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde tomam as medidas de adaptação apropriadas

para assegurar que as pessoas com deficiência exercem, em condições de igualdade com as demais, os seus

direitos fundamentais em contexto de saúde.

4 – O desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços em contexto de saúde deve obedecer as

regras do desenho universal, salvo quando seja necessário adotar dispositivos específicos de assistência a

grupos particulares de pessoas com deficiência, nomeadamente através do recurso à língua gestual ou ao

braille.

Base XV

Cuidadores informais

1 – É promovido o papel da família, das pessoas próximas e da comunidade na saúde e no bem-estar das

pessoas com doença, dependência e ou perda de funcionalidade ou em risco de a perder, quando a pessoa

manifeste tal vontade.