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8 DE JANEIRO DE 2019

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l) A promoção da educação das populações para a saúde, com vista a elevar o respetivo nível de literacia

para a realização de escolhas livres e esclarecidas, bem como a estimular a adoção de estilos de vida saudáveis

e a modificação de comportamentos potencialmente nocivos à saúde pública ou individual.

m) O reconhecimento da ciência como bem público e do direito de todos beneficiarem do progresso científico,

nos termos da lei;

n) A promoção do desenvolvimento científico e da gestão do conhecimento para a melhoria da qualidade;

o) A essencialidade da investigação em saúde e para a saúde, devendo nela participar os serviços, os

profissionais e a comunidade, em articulação com outros setores da sociedade que a ela se dediquem.

2 – A política de saúde tem carácter transversal, dinâmico e evolutivo, adaptando-se ao progresso do

conhecimento científico e às condições, às necessidades e aos recursos da realidade nacional, regional e local,

visando ganhos em saúde.

Base IV

Responsabilidade do Estado

1 – Ao Estado cumpre a tarefa de realização do direito à proteção da saúde e de redução das desigualdades,

atuando nas determinantes da saúde em todas as políticas através da criação de condições económicas, sociais,

culturais e ambientais que a garantam e otimizando e distribuindo equitativamente, pelo território nacional, os

recursos humanos, materiais e financeiros necessários que devam ser afetados àquela finalidade e fiscalizando

a qualidade das prestações de saúde.

2 – O Estado é responsável por garantir a promoção da saúde, a prevenção da doença e a prestação de

cuidados de saúde e por implementar os respetivos programas e medidas.

3 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se, primordialmente,

através do Serviço Nacional de Saúde.

4 – O Governo define a política de saúde, tendo em conta os princípios e as diretrizes fixados na presente

lei.

5 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a definição da política de saúde,

promover e fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com a dos demais ministérios e outras

entidades, com respeito pelo disposto na presente lei.

6 – Compete ao ministério que tutela a área da saúde:

a) Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde e às outras entidades que realizam prestações

públicas de saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação, auditoria e inspeção;

b) Regular e fiscalizar a atividade na área da saúde, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às ordens

profissionais;

c) Inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação disciplinar no setor da saúde, incidindo sobre todos os

domínios da atividade e da prestação de cuidados de saúde, sem prejuízo das competências disciplinares

atribuídas pela lei às ordens profissionais.

7 – A lei define a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento das entidades públicas às quais

o Estado atribui as competências referidas no número anterior.

8 – O Estado pode constituir uma entidade reguladora da saúde, independente e com funções de autoridade

nacional de fiscalização, supervisão e regulação da atividade na área da saúde.

Base V

Transversalidade e integração

1 – A transversalidade da política de saúde impõe a sua consideração em todos os sectores da vida

económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas setoriais, visando

a promoção de relações de coerência e de complementaridade entre elas.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, todos os departamentos, especialmente os que atuam

nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente,