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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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2 – É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde,

com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços.

3 – A pessoa em contexto de saúde tem direito:

a) A aceder às prestações de saúde, com respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação;

b) A receber as prestações de saúde adequadas à sua situação, com prontidão e no tempo considerado

clinicamente aceitável, de forma humanizada, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo

as boas práticas de qualidade e segurança em saúde;

c) A escolher, no âmbito do sistema de saúde, na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras

de organização, o serviço e agentes prestadores;

d) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as prestações de saúde que

lhe são propostas, salvo nos casos excecionais previstos na lei;

e) A ver salvaguardada a sua dignidade;

f) À reserva da vida privada e à proteção de dados pessoais revelados ou apurados em contexto de saúde,

estando os profissionais obrigados ao dever de confidencialidade e sigilo, salvo disposição da lei em contrário;

g) Ao acompanhamento por familiar, cuidador informal ou outra pessoa por si escolhida, de acordo com a lei

e as regras em vigor;

h) A receber, se o desejar, assistência religiosa e espiritual;

i) A ser informada de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível pelo prestador dos

cuidados de saúde, de modo a garantir um esclarecimento efetivo, sobre a sua situação, o objetivo, a natureza,

as alternativas possíveis e os benefícios e os riscos das intervenções propostas, bem como sobre a investigação

relevante para a sua situação de saúde e a evolução provável do seu estado, em função do plano de cuidados

a adotar;

j) A aceder livremente à informação que lhe respeite, sendo a informação de saúde sua propriedade, sem

necessidade de intermediação de um profissional de saúde, salvo quando o solicitar, e sem embargo da

adequada proteção do sigilo de terceiros;

k) A ser informada, pelo estabelecimento de saúde, sobre o tempo de resposta para a prestação dos

cuidados de que necessita;

l) A escolher outra pessoa que deva receber, em seu lugar, as informações a que aludem as alíneas i) a k)

ou recusar receber essas informações, salvo quando, no caso previsto na alínea i), essa recusa possa constituir

risco para a saúde pública ou para terceiros;

m) A emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde, nos termos

definidos pela lei;

n) A reclamar, fazer queixa ou apresentar sugestões e obter resposta das entidades responsáveis;

o) A receber indemnização pelos danos sofridos, em tempo razoável, nos termos definidos na lei;

p) A participar na defesa dos seus direitos e interesses no âmbito das decisões que sejam suscetíveis de as

afetar;

q) A constituir entidades que a represente e defenda os seus direitos e interesses junto dos serviços de

saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades.

4 – Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter recusado a celebração de contrato

de seguro de saúde ou a participação em investigação em saúde ou por ter emitido diretiva antecipada de

vontade.

Base XII

Deveres

1 – Os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e coletiva, tendo o dever

de a defender e promover.

2 – As pessoas, em contexto de saúde, devem, em especial:

a) Exercer o direito à proteção da saúde com respeito pelos valores da cidadania responsável e da justiça;

b) Respeitar os direitos das outras pessoas em contexto de saúde e os dos profissionais de saúde;