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8 DE JANEIRO DE 2019

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Base IX

Relações internacionais

1 – Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado Português reconhece

as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respetivas responsabilidades.

2 – O Estado Português apoia as organizações internacionais, desenvolve a sua política de acordo com as

orientações dessas organizações, nomeadamente da Organização Mundial de Saúde, e garante o cumprimento

dos compromissos internacionais a que está vinculado.

3 – O Estado Português desenvolve uma política de cooperação internacional que incida na melhoria

sustentável da saúde e do bem-estar humano, numa perspetiva de saúde global e no contexto das organizações

internacionais, designadamente a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa, a União Europeia,

a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico.

4 – O Estado Português participa no processo de tomada de decisão e nas ações desenvolvidas no âmbito

da União Europeia, seguindo uma abordagem intersectorial das políticas públicas da União, designadamente

através de estudos de impacto na saúde e de reforço da coesão económica, social e territorial e da redução das

desigualdades, tendo em vista assegurar o mais elevado nível de proteção da saúde.

5 – Enquanto Estado-Membro da União Europeia, Portugal assegura a nível interno a execução das decisões

europeias, sem prejuízo das competências nacionais na definição e execução das políticas de saúde, na

organização e gestão dos serviços de saúde, na afetação dos recursos e na prestação de cuidados de saúde.

6 – O Estado Português garante a cooperação na vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão

transfronteiriça, no alerta em caso de tais ameaças e no combate contra as mesmas.

7 – O Estado garante a implementação de mecanismos de alerta rápida e de resposta, no quadro

internacional e dos instrumentos existentes, perante doenças novas ou emergentes, emergências em saúde

pública e ameaças sanitárias transfronteiriças, em especial atentas as rápidas modificações do padrão de saúde

e doença num mundo globalizado.

Base X

Conselho Nacional de Saúde

1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão independente que desempenha funções consultivas do

Governo na definição das políticas de saúde.

2 – O Conselho Nacional de Saúde representa os intervenientes no funcionamento do sistema de saúde,

devendo, obrigatoriamente, incluir representantes:

a) Das pessoas em contexto de saúde;

b) Das entidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) Dos subsistemas de saúde;

c) Dos profissionais de saúde;

e) Dos departamentos governamentais com áreas de atuação conexas e de outras entidades.

3 – A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde constam da lei, sendo

os representantes das pessoas em contexto de saúde eleitos pela Assembleia da República.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES EM SAÚDE

Base XI

Direitos

1 – Os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com

os seus legítimos interesses.