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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro, a criação de um Observatório para a monitorização da aplicação

da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção

das Crianças e Jovens. Consideramos que, sem prejuízo de outras soluções que têm sido discutidas, este

modelo é aquele que tem reunido maior consenso nas organizações que atuam nesta área, sendo o defendido

pela própria Comissão Nacional. Propomos ainda o alargamento da composição do Conselho Nacional da

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, na modalidade alargada,

passando este a integrar um representante de uma associação da sociedade civil com trabalho reconhecido em

matéria de infância e juventude, algo que consideramos importante, especialmente em virtude do reforço de

competências da Comissão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que cria a Comissão

Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, promovendo a criação de um

Observatório na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para

monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, bem como alterações à composição do

Conselho Nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

São alterados os artigos 3.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, os quais passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Acompanhar o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção sobre os Direitos da

Criança, através da criação de um Observatório com funções de monitorização da respetiva aplicação,

que integre na sua composição investigadores universitários com especiais conhecimentos nesta área;

h) Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação e o relatório de atividades, do qual constará anexo

o relatório produzido na sequência da atividade de monitorização prevista na alínea g);

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea i)];

K) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k];

m) [Anterior alínea l];

n) [Anterior alínea m];

o) [Anterior alínea n];

p) [Anterior alínea o];

q) [Anterior alínea p].