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8 DE JANEIRO DE 2019

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periodicidade nunca superior a 3 anos, sendo reduzida para 2 anos, a partir dos 45 anos de idade.

Por último, estabelecemos expressamente na lei que os polícias têm direito a beneficiar de medidas e ações

de medicina preventiva, nos mesmos moldes já referidos para os militares da Guarda.

Consideramos que é essencial que se faça o acompanhamento daqueles profissionais por forma a ajuda-los

a lidarem com os problemas, a adaptarem-se a mudanças, a superarem obstáculos ou a resistirem à pressão e

ao stress, procurando soluções para enfrentar e superar as adversidades. Por isso é fundamental que estes

tenham acesso a exames regulares de avaliação psicológica e ações de medicina preventiva, como forma de

detetar precocemente eventuais patologias e proceder ao seu tratamento.

O PAN apresentou já dois projetos de resolução que visavam reforçar o acompanhamento psicológico dos

militares da GNR e dos polícias, os quais foram rejeitados. Contudo, a situação mantem-se inalterada, pelo que

apresentamos o presente projeto que visa aquele objetivo, acreditando que o mesmo contribuirá para melhorar

as condições de trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança, com impactos significativos na

melhoria da sua qualidade de vida e saúde.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprova o Estatuto dos Militares da

Guarda Nacional Republicana e o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional

do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, promovendo uma melhoria das condições

de saúde no trabalho dos militares da Guarda e Polícias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março

São alterados os artigos 168.º e 169.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 168.º

Apreciação da aptidão física e psíquica

1 – A instituição deve promover a realização de exames de saúde, a realizar por médico ou psicólogo clínico,

para avaliar a aptidão física e psíquica do militar da Guarda para o exercício da atividade, bem como a

repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.

2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados exames de saúde e avaliações

psicológicas com a seguinte periodicidade:

a) No início do exercício da função;

b) Anualmente para os militares com idade superior a 45 anos e de dois em dois anos para os restantes;

c) Sempre que se verifiquem quaisquer alterações substancias que possam ter repercussões nocivas na

saúde física ou psíquica do militar, bem como nos casos de regresso ao trabalho depois de uma ausência

superior a 60 dias por motivo de doença ou acidente.

3 – Atendendo a que a aptidão física e psíquica deve ser apreciada quando for julgado conveniente, o médico

e o psicólogo clínico, face ao estado de saúde do militar, podem alterar a periodicidade dos exames previstos

no número anterior, devendo os militares submeter-se a esta apreciação sempre que devidamente convocados.

4 – No cumprimento do disposto no presente artigo quanto à periodicidade, os meios de apreciação da

aptidão psíquica são aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as

características e especificidades de cada quadro ou especialidade, sendo os meios e métodos de apreciação

da aptidão física objeto de despacho do comandante-geral.

5 – (Anterior n.º 4).