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8 DE JANEIRO DE 2019

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exclusivamente destinados a consumidores de canábis, por parte de empresas direta ou indiretamente

relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos de canábis.

6 – É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada

pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e 40/2014, de 9 de julho, a produtos de canábis.

Artigo 13.º

Patrocínio

É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja

atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos de canábis, destinado a um evento, uma atividade,

um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto

ou indireto, a promoção de um produto de canábis ou do seu consumo.

Artigo 14.º

Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras,

distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos de canábis que visem, direta ou indiretamente, a informação e

a prevenção do consumo de canábis.

Artigo 15.º

Limites à aquisição para uso adulto

Na venda a retalho, a quantidade a adquirir por cada pessoa não pode exceder a dose média individual

calculada para 30 dias, tal como disposto na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Artigo 16.º

Autorização de autocultivo para uso adulto

1 – Apenas podem solicitar autorização para autocultivo de canábis os cidadãos que cumpram os seguintes

requisitos:

a) Sejam maiores de 18 anos de idade;

b) Tenham nacionalidade portuguesa ou autorização de residência permanente.

2 – A autorização mantém-se válida por um período de um ano, podendo ser renovada.

3 – É à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária que cabe a análise e decisão do pedido de cultivo de

canábis, devendo ser dado conhecimento ao Ministério da Administração Interna dos pedidos aprovados para

efeitos de eventual fiscalização.

Artigo 16.º-A

Limitações ao autocultivo

1 – É permitido o cultivo para uso pessoal adulto até um limite máximo de 6 plantas por habitação própria e

permanente.

2 – O cultivo para uso pessoal adulto é feito, obrigatoriamente, com sementes adquiridas nos

estabelecimentos licenciados para o efeito.

3 – O autocultivo nos termos do presente artigo não pode em qualquer circunstância ter fim comercial.

Artigo 17.º

Preço de retalho

O Governo fixa preços máximos de venda ao consumidor que, após a aplicação do imposto devido, devem