O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2019

73

elemento ou característica, constante de textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos

ou outros, que:

a) Promova um produto de canábis ou incentive o seu consumo criando uma impressão errónea quanto às

suas características, efeitos na saúde ou riscos;

b) Sugira que um determinado produto de canábis é menos nocivo que outros ou que tem propriedades

revitalizantes, energéticas, curativas, rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde

ou o estilo de vida;

c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;

d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético.

2 – As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas ou campanhas

promocionais, por meio de cupões impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou

outras ofertas similares.

3 – A embalagem individual ou qualquer embalagem exterior deve conter obrigatoriamente:

a) Informação detalhada sobre os componentes presentes no respetivo produto, assim como as suas

quantidades e concentrações;

b) A origem e o tipo de produção, se em modo biológico ou não;

c) Advertências e informação sobre os efeitos adversos, potenciais consequências para a saúde, e uso em

grupos especiais.

Artigo 9.º

Comunicação dos ingredientes de produtos à base de canábis

1 – Os fabricantes e os importadores de produtos à base de canábis devem, antes da comercialização de

novos produtos, apresentar à Direcção-Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas

quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos, por marca e por tipo, devendo especificamente indicar a

concentração de Tetrahidrocanabinol (THC) presente em cada um dos produtos.

2 – Os fabricantes e os importadores de produtos à base de canábis devem igualmente comunicar à Direcção-

Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto que afete a

informação prestada ao abrigo do presente artigo.

3 – A Direcção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de

canábis.

4 – Caso a Direcção-Geral da Saúde necessite de informações complementares relativamente à composição

dos produtos à base de canábis pode solicitá-las, sendo dever dos fabricantes ou importadores fornecê-las.

5 – Antes de ser introduzido no mercado, qualquer produto à base de canábis deve ser sujeito a controlo de

qualidade, ao nível toxicológico, de biocontaminantes e composição analítica em termos de canabinóides.

Artigo 10.º

Limitações

1 – O Governo pode fixar um limite máximo à concentração de THC nos produtos a comercializar.

2 – É proibida a adição de outras substâncias que não as próprias da planta da canábis com o objetivo de

potenciar o efeito psicoativo ou de criar dependência, assim como é proibida a utilização de aditivos que confiram

cor às emissões, aromas ou sabores diversos dos que são próprios da planta de canábis.

3 – O fabrico e a comercialização de canábis sintética não é admitido.

4 – O fabrico e a comercialização de produtos bebíveis ou comestíveis de canábis não é permitido.