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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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ser inferiores aos preços médios praticados no mercado ilegal.

Artigo 18.º

Tributação

É criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, um imposto sobre a planta, substâncias

e preparações de canábis, a entrar em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à entrada em vigor da

presente lei, devendo ter uma taxa diferenciada e mais reduzida a canábis que for produzida em modo biológico.

Artigo 19.º

Receita fiscal

A receita fiscal obtida através da comercialização dos produtos de canábis, é consignada em 50% ao

investimento em programas de prevenção e combate ao consumo de estupefacientes, bem como à pesquisa de

meios de prevenção e tratamento; ao estudo e investigação dos efeitos sociais e na saúde relacionados com o

consumo de estupefacientes.

Artigo 20.º

Fiscalização

Compete à DGAV, às DRA e aos órgãos de polícia criminal assegurar a fiscalização do cumprimento das

normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 21.º

Ilícitos criminais

1 – Quem incumprir o disposto no artigo 5.º, 6.º, 16.º e 16.º-A, ou seja, quem cultivar, fabricar, vender por

grosso ou a retalho, importar e exportar a planta, substância e preparações de canábis sem a autorização devida

é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios

utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou

preparações de canábis a moldura penal é reduzida para metade, ou aplicada pena de multa até 600 dias.

3 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam

do título de autorização é punido nos termos do capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

4 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração.

Artigo 22.º

Contraordenações

1 – Quem incumprir o disposto no artigo 7.º comete uma contraordenação punível com coima de 750 a 5000

euros.

2 – Quem incumprir o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, comete contraordenação punível

com coima de 25 000 a 250 000 euros.

3 – A oposição a atos de fiscalização ou a recusa a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma,

depois de advertência das consequências legais da conduta em causa, constitui contraordenação punível com

coima de 2500 a 25 000 euros.

4– A tentativa é punível.

5 – Podem ser aplicadas sanções acessórias tais como a revogação ou suspensão da autorização concedida

para o exercício da respetiva atividade e a interdição do exercício da profissão ou atividade por período não

superior a cinco anos.