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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Artigo 11.º

Rastreabilidade

1 – Todas as embalagens individuais de produtos de canábis comercializadas em território nacional devem

ser marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não

sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou

pela abertura da embalagem individual, que permita determinar:

a) A data e o local de fabrico;

b) A instalação de fabrico;

c) A máquina utilizada para fabricar os produtos de canábis;

d) O turno de produção ou a hora de fabrico;

e) A descrição do produto;

f) O mercado a retalho visado;

g) A rota de expedição prevista;

h) O importador, quando aplicável;

i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista,

incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de

partida e o destinatário;

j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista; e

k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores, desde o fabrico

até ao primeiro estabelecimento retalhista.

2 – As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea

h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas

i), j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.

3 – Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos de canábis, desde o fabricante

até ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de

todas as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída

definitiva das embalagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo

da embalagem agregada, desde que continue a ser possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.

4 – Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de produtos de canábis

devem manter registos completos e exatos de todas as transações referidas no presente artigo.

5 – Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador económico

envolvido no comércio de produtos de canábis, sendo respeitada a legislação relativa à proteção de dados

pessoais.

Artigo 12.º

Publicidade e promoção

1 – São proibidas todas as formas de publicidade e promoção da canábis e aos produtos à base de canábis,

incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede

em Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação.

2 – O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e

origem exibida exclusivamente no interior das farmácias que vendam produtos de canábis, desde que esta não

seja visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas montras.

3 – A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações

destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio da canábis ou em publicações impressas e editadas

em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.

4 – É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos de canábis ou de quaisquer bens

de consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos de canábis ou do

seu consumo.

5 – É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que