O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

96

b) Prestados através de uma abordagem interdisciplinar e integrada e prioritariamente a nível da

comunidade.

4 – A promoção da saúde mental positiva da população, como fator de progresso económico, de coesão

social e de desenvolvimento sustentável da sociedade, é assegurada através de programas plurissectoriais que

desenvolvam a resiliência e outros recursos pessoais e atuem sobre as determinantes sociais, económicas,

culturais e ambientais que os condicionam.

5 – As pessoas com doença mental, os seus representantes legais, acompanhantes ou cuidadores devem

ser ativamente envolvidos no plano de cuidados a prestar, com respeito pelos direitos das pessoas com doença

mental.

6 – O Estado apoia a investigação interdisciplinar na área da saúde mental que permita produzir evidência

sobre o impacto das perturbações mentais e das políticas e dos cuidados de saúde mental, a nível individual e

social.

7 – As pessoas afetadas por doenças mentais não podem ser estigmatizadas ou negativamente

discriminadas ou desrespeitadas em contexto de saúde, em razão desse estado.

Base XXV

Saúde ocupacional

1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam gozar do melhor estado

de saúde ocupacional possível, no âmbito da proteção da sua dignidade no trabalho.

2 – O empregador ou, na ausência de relação jurídico-laboral, a pessoa que gere as instalações em que a

atividade é desenvolvida, deve assegurar que o trabalho é prestado em condições que respeitem a saúde dos

trabalhadores.

3 – De modo a proteger eficazmente este direito do trabalhador, os ministérios responsáveis pelas áreas da

saúde e do trabalho promovem, em consulta com as organizações representativas dos trabalhadores e dos

empregadores, a adoção de medidas que garantam a proteção da saúde no meio laboral, designadamente as

que visam assegurar a sensibilização, informação e prevenção em matéria de doenças ocupacionais e os riscos

a elas associados.

4 – Serão, em especial, adotadas medidas tendentes a melhorar a saúde e a prevenir os riscos psicossociais

dos trabalhadores particularmente vulneráveis, designadamente:

a) As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;

b) Os trabalhadores menores em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são

prestados, sejam prejudiciais à sua saúde e ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral;

c) Os trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou temporário.

5 – Para a promoção da melhoria da saúde no trabalho é incentivada a investigação científica na área da

saúde ocupacional, em particular a relativa à emergência de novos fatores de risco e de doença, bem como a

educação, formação e informação nesse sentido, de modo a sensibilizar-se a sociedade para a importância da

prevenção de doenças ocupacionais.

Base XXVI

Saúde e envelhecimento

1 – Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito das pessoas mais velhas à proteção da saúde,

permitindo-lhes permanecer durante o maior período de tempo possível membros ativos da sociedade, o Estado

compromete-se a tomar, quer diretamente quer em cooperação com os sectores de economia social e privado,

medidas apropriadas e que visem, designadamente:

a) A difusão das informações relativas aos serviços e equipamentos ao seu dispor, em contexto de saúde;

b) O acesso a cuidados de saúde apropriados ao seu estado e que contribuam para que lhes seja possível

participar ativamente na vida pública, social e cultural;

c) A disponibilização, em conjugação com os ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social, do