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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Base XXIX

Literacia para a saúde

1 – É promovida a educação em saúde em todas as etapas da vida e atendendo às necessidades específicas

e à diversidade de níveis de competência das pessoas na matéria, habilitando-as para aceder e utilizar

informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada em matéria de cuidados de

saúde, prevenção da doença e promoção de estilos de vida saudável, a fim de desenvolverem o seu potencial

de saúde.

2 – Para o efeito, o ministério responsável pela área da saúde deve:

a) Promover, em articulação com os ministérios responsáveis pelas áreas da educação e do ensino superior,

a importância da literacia para a saúde, incluindo-a, tão cedo quanto possível, nos currículos dos diferentes

níveis de ensino e de forma ajustada aos diversos grupos etários;

b) Desenvolver projetos e apoiar iniciativas de promoção da literacia para a saúde, em colaboração,

designadamente, com as autarquias locais, os estabelecimentos de ensino e outras entidades relevantes na

matéria;

c) Promover que os profissionais de saúde sejam agentes de melhoria do nível de literacia para a saúde,

nomeadamente no âmbito de intervenções específicas de promoção da saúde e de prevenção da doença;

d) Sensibilizar as pessoas para a adoção de estilos de vida saudáveis, acentuando a importância da

alimentação equilibrada e do exercício físico regular, de forma a permitir uma melhor qualidade de vida individual

e coletiva;

e) Apoiar iniciativas que melhorem a literacia para a saúde, em particular as dirigidas aos grupos mais

vulneráveis da sociedade.

3 – É avaliado o impacto dos programas adotados, criando-se, para o efeito, um sistema de monitorização e

acompanhamento da literacia para a saúde a nível nacional.

Base XXX

Instrumentos de avaliação

1 – Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar a saúde pública, devem estar

sujeitos a avaliação de impacto com vista a assegurar que contribuem para o aumento do nível de saúde da

população.

2 – A avaliação a que se refere o número anterior visa assegurar que o processo de tomada de decisão

integra a ponderação dos impactos relevantes em termos de saúde, económicos, sociais, culturais e ambientais,

tendo em conta o nível saúde pública já alcançado, a ponderação de alternativas, os efeitos cumulativos

decorrentes de outros programas em execução, bem como os contributos recebidos, designadamente através

de participação pública.

3 – A avaliação prevista no n.º 1 compete ao ministério responsável pela área da saúde.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO EM SAÚDE

Secção I

Disposições Gerais

Base XXXI

Sistema de saúde

1 – O sistema de saúde visa a efetivação do direito à proteção da saúde e é constituído pelo Serviço Nacional

de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção, prestação