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8 DE JANEIRO DE 2019

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de saúde devem ser desenvolvidos por lei.

8 – A lei pode estabelecer que a contratação da realização de prestações públicas de saúde dite a integração

do estabelecimento no Serviço Nacional de Saúde, nos termos a estabelecer no respetivo contrato.

9 – A lei pode prever, com respeito pelos princípios e regras definidos na presente Base, a celebração de

contratos-programa com autarquias locais ou outras pessoas coletivas públicas para a realização de prestações

públicas de saúde.

Base XXXVIII

Beneficiários

1 – São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses.

2 – São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde:

a) Os cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nos termos das normas

comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos, com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em

Portugal, que sejam nacionais de países terceiros ou apátridas, nos termos do regime jurídico aplicável.

3 – O Serviço Nacional de Saúde presta ainda assistência em saúde:

a) Aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, nos termos definidos pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça.

b) Aos requerentes de proteção internacional, bem como a migrantes, nos termos da legislação aplicável.

Base XXXIX

Taxas moderadoras

1 – Com o objetivo de orientar a procura e moderar a procura desnecessária, perante alternativas

clinicamente aceitáveis,a lei prevê a cobrança de taxas moderadoras pelas prestações públicas de saúde,

determinando a isenção de pagamento em situações de interesse de saúde pública, de maior risco de saúde ou

de insuficiência económica.

2 – A lei pode estabelecer limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar.

Base XL

Assistência no estrangeiro

1 – A referenciação para o estrangeiro dos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde para prestações de

saúde necessárias nas condições exigíveis de qualidade, segurança, efetividade e tempo clinicamente

recomendado, constituindo encargo do Serviço Nacional de Saúde, deve verificar-se nas seguintes situações:

a) Em matéria de assistência mútua no quadro da União Europeia ou no âmbito das redes europeias de

referência entre os prestadores de cuidados de saúde e os centros de especialização nos Estados-Membros;

b) Em circunstâncias excecionais em que não seja possível garantir essas prestações em Portugal e em que

seja possível fazê-lo no estrangeiro.

2 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro, bem como o acesso a cuidados de saúde

transfronteiriços.

Base XLI

Financiamento

1 – O Serviço Nacional de Saúde e as prestações públicas de saúde são financiados por verbas do

Orçamento do Estado transferidas para o ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo de outras

receitas.