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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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saúde, o estabelecimento e exploração de seguros de saúde, o transporte de doentes e o tratamento de

resíduos.

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS

Base LIII

Profissionais de saúde

1 – Os profissionais de saúde desempenham uma relevante função social ao serviço das pessoas e da

comunidade.

2 – São profissionais de saúde aqueles que realizam atividades técnicas relacionadas com as prestações de

saúde e estão sujeitos a direitos e a deveres especiais e a regras deontológicas próprias, designadamente os

médicos, os médicos dentistas, os enfermeiros, os farmacêuticos, os nutricionistas, os psicólogos, bem como

os demais técnicos superiores de saúde e os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.

3 – A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao exercício de uma profissão de saúde.

4 – A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a

formação, a estabilidade e a motivação dos profissionais, prevenindo conflitos de interesse entre a atividade

pública e a atividade privada, facilitar a mobilidade entre o sector público e os setores de economia social e

privado, satisfazer as necessidades serviços de saúde de profissionais qualificados, em particular do Serviço

Nacional de Saúde, e assegurar uma adequada cobertura no território nacional.

5 – O ministério responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de

saúde, sem prejuízo da inscrição obrigatória numa associação profissional de direito público.

6 – Os profissionais de saúde são inscritos na respetiva associação profissional de direito público, caso

exista, funcionando a inscrição como registo nacional dos profissionais, sendo facultada ao ministério

responsável pela área da saúde sempre que por este solicitada.

Base LIV

Direitos e deveres dos profissionais de saúde

1 – A lei consagra os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza

deontológica, sem prejuízo das competências próprias das Ordens profissionais.

2 – São, nomeadamente, direitos dos profissionais de saúde:

a) Exercer a sua atividade, desde que detenham as habilitações legalmente exigidas;

b) Aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

c) Contribuir para a gestão rigorosa, eficaz e eficiente dos recursos existentes;

d) Constituir associações de profissionais que podem revestir a natureza de associações públicas, quando

seja considerado necessário ao correto exercício da profissão;

e) Exercer a objeção de consciência.

3 – Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam

adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao

acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à

formação profissional inicial e contínua.

4 – São, nomeadamente, deveres dos profissionais de saúde:

a) Observar as regras técnicas e deontológicas da sua profissão;

b) Respeitar os direitos da pessoa a quem prestam cuidados;

c) Guardar sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade;

d) Facilitar à pessoa a quem prestam cuidados a liberdade de escolha do profissional de saúde;