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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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2 – O financiamento dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde é estabelecido através

de mecanismos de contratualização com o ministério responsável pela área da saúde e definidos por diploma

próprio, de acordo com critérios objetivos e mensuráveis que visem ganhos em saúde, atendendo,

designadamente à prestação a realizar, aos níveis de qualidade e aos resultados a atingir, à otimização da

capacidade instalada dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e a critérios de gestão

eficiente.

3 – A realização de investimentos em formação de profissionais, infraestruturas, equipamentos e tecnologias

da saúde e dos sistemas de informação e de comunicação obedece a uma programação plurianual, que elenca

os respetivos objetivos e os correspondentes encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

4 – Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a

inscrever nos seus orçamentos próprios:

a) Dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;

b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros legal ou contratualmente responsáveis;

c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há

terceiros responsáveis;

d) O pagamento por serviços prestados, designadamente no âmbito da investigação em saúde, ou utilização

temporária de instalações ou equipamentos por entidades exteriores ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos

da lei;

e) O pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos

utentes;

f) O produto de rendimentos próprios;

g) O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;

h) O produto de taxas por serviços prestados e de coimas previstas na lei, designadamente em resultado da

efetivação de responsabilidade dos utentes por infrações às regras da organização e do funcionamento do

sistema e por uso doloso dos serviços e do material de saúde;

i) O produto de donativos;

j) O produto de benemerências ou doações.

Base XLII

Avaliação permanente e transparência

1 – O funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e a realização das prestações públicas de saúde estão

sujeitos a avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica,

administrativa e de desempenho e de qualidade assistenciais e das respostas e ganhos em saúde.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior deve ser colhida informação, designadamente sobre:

a) Os resultados assistenciais;

b) A adequação e a qualidade dos procedimentos técnico-científicos;

c) Os tempos de espera;

d) O nível de satisfação da população utente e dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde;

e) Os ganhos em saúde decorrentes das atividades de saúde pública e de prestação de cuidados de saúde;

f) A eficiência da utilização dos recursos e a razoabilidade da sua utilização em termos de custos e

benefícios.

3 – A informação prevista no número anterior é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos

os tipos de cuidados e todas as entidades que realizem prestações públicas de saúde.

4 – É da responsabilidade do ministério responsável pela área da saúde a divulgação pública e periódica da

informação e da avaliação referidas nos números anteriores.